Processo 0815537-04.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815537-04.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 0815537-04.2026.8.15.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Agravante: C. D. B. M. B. Advogada da Agravante: Tatiana Nóbrega Régis de Azevedo (OAB/PB 24.794-A) Agravada: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por C. D. B. M. B. em face da decisão interlocutória proferida pela Juíza Plantonista da 8ª Vara Cível da Capital/PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0853300-50.2026.8.15.2001), ajuizada em desfavor da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA. — FAMENE. A decisão agravada, proferida em 24 de julho de 2026 (ID 164158160), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora Agravante, por considerar ausente a probabilidade do direito, uma vez que não constava dos autos, naquele momento, documento comprobatório da conclusão do ensino médio. A magistrada plantonista consignou que, embora a autora alegasse ter concluído o ensino médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), não havia sido juntado aos autos certificado de conclusão, histórico escolar, declaração escolar ou qualquer outro elemento documental que demonstrasse, ainda que em cognição sumária, a efetiva conclusão da educação básica. O perigo de dano, entretanto, foi expressamente reconhecido na decisão agravada. Em suas razões recursais (ID 43530594), a parte Agravante sustenta, em síntese, que o único fundamento do indeferimento foi superado, porquanto a declaração de conclusão do ensino médio, expedida pelo Colégio J. Oliveira em 24 de julho de 2026, foi juntada aos autos de origem às 16h12 do mesmo dia, acompanhada de pedido de reconsideração, ainda dentro do horário de funcionamento do plantão judiciário. Argumenta que a ausência do documento decorreu de mero erro material na anexação ao procedimento do plantão, uma vez que o documento já se encontrava regularmente juntado ao processo principal distribuído à 1ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0853230-33.2026.8.15.2001). Afirma que a agravante não pretende obter judicialmente autorização para concluir o ensino médio, pois já o concluiu, conforme declaração escolar válida, limitando-se a postular a efetivação da matrícula no curso de Medicina da FAMENE, semestre 2026.2, para o qual foi regularmente aprovada e convocada. Ressalta que a conclusão do ensino médio ocorreu com fundamento em decisão judicial proferida pela 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Processo nº 3033484-44.2026.8.06.6001. Aduz que a situação fática é distinta daquela tratada no Tema Repetitivo nº 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se busca autorização para realização de exame de EJA ou antecipação de etapas da educação básica, mas tão somente a preservação da vaga até que a controvérsia seja examinada com o devido contraditório. Invoca, como precedente persuasivo, decisão proferida no Processo nº 0880243-41.2025.8.15.2001, referente à estudante Júlia Nunes de Lira Venâncio, na qual a mesma magistrada teria deferido tutela de urgência em situação substancialmente semelhante, também contra a FAMENE. Requer, em sede de tutela recursal, a determinação de matrícula imediata no curso de Medicina, semestre 2026.2, a reabertura do prazo administrativo de matrícula ou, subsidiariamente, a reserva e indisponibilidade da vaga até deliberação definitiva, com fixação de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de…

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