Processo 0815538-77.2020.8.12.0001

TJMS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0815538-77.2020.8.12.0001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n.º 0815538-77.2020.8.12.0001 Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda EPP. Determinada a realização de perícia, o laudo foi juntado às fls. 211-228, tendo a parte autora concordado com o valor apontado e a parte requerida apresentado impugnação, com os seguintes argumentos: 1. Alegação de nova relação jurídica em razão da migração de plano realizada pela parte requerente: A mudança de plano realizada pela parte requerente, em razão da qual os valores das prestações passaram de 3% para 5% do salário-mínimo, não pode ser considerada como uma nova relação jurídica. A migração de um plano para outro não cria uma nova relação jurídica do zero, mas sim uma adaptação de um vínculo já existente. Uma espécie de atualização na qual o consumidor carrega seu histórico, o que garante a continuidade da prestação de serviços sem interrupções. Ademais, a maioria das obrigações das partes permanece a mesma, o que permite concluir que o novo contrato celebrado entre elas é uma simples continuação do vínculo jurídico anterior. Portanto, fica afastada a alegação de que os reajustes acumulados passados deveriam ser desconsiderados a partir da mudança de plano efetuada pela parte requerente. 2. Alegação de desrespeito à prescrição (quanto ao reajuste do contrato): A requerida sustenta que o perito do juízo não respeitou a prescrição decenal ao iniciar os reajustes do contrato de forma acumulada desde janeiro de 1995. O perito esclareceu que seguiu as determinações contidas no título executivo, efetuando a correção do valor do contrato pelo IGPM desde a sua celebração, respeitando a prescrição quanto aos valores que deveria ser restituídos. Assiste razão ao perito, pois a metodologia adotada por ele assegura tanto a correção do valor do contrato e respeita a prescrição, sendo que esta atinge apenas a pretensão da parte requerente quanto à restituição dos valores que lhe são devidos, e não a forma ou o momento a partir do qual eles devem ser corrigidos. 3. Excesso de juros de mora: A requerida alega a que o cálculo do perito do Juízo incorreu em excesso de juros moratório, visto que não foi observada a Súmula 188 do STJ. O perito esclareceu que aplicou juros de 1% ao mês, conforme determinado em sentença, calculados desde 04/06/2007. Decide-se. A sistemática adotada pelo perito está correta, pois, no caso, aplicam-se as disposições dos artigos. 240, caput, do Código de Processo Civil, e 405 do Código Civil, dos quais se extrai que a citação constitui o devedor em mora e que os juros moratórios são devidos a partir da citação. O percentual total de juros moratórios aplicado no cálculo pericial (363,17%) levou em consideração o número de meses em que a ré estava em mora quando da elaboração do laudo, cujo termo inicial foi a data de sua citação nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001 (04/06/2007) e o termo final considerado foi o mês em que os cálculos foram elaborados pelo perito. Não merece prosperar o argumento de que a Súmula 188 do STJ deveria ser observada, pois a tese nela contida refere-se à repetição de indébito tributário, o que não é o caso, pois o valor que se busca reaver no presente caso tem natureza civil. Diante do exposto, não acolho a impugnação apresentada pela parte requerida. A impugnação de fls. 257-260 não será apreciada, pois foi apresentada após os esclarecimentos do perito, sendo, portanto, intempestiva e atingida pela preclusão consumativa. A…

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