Processo 0815539-13.2025.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0815539-13.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: ESTHER MARTINS FELIX ADVOGADOS DO PACIENTE: EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870A, ALLAN CHRISTIAN MODA DE ARAUJO, OAB nº RO14476A Polo Passivo: J. D. D. D. 4. V. C. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DR DECISÃO Conforme consta dos autos n.7020839-95.2024.8.22.001, houve revogação da prisão preventiva da paciente, sendo necessário reconhecer a perda do objeto. Vejamos parte que interessa: (...) As defesas de FRANCISCO RIBEIRO BRAZÃO, WAGNER CASLOW RESKY, ESTHER MARTINS FELIX DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS FRANÇA e GESSICA FERREIRA BRITO requereram a revogação de suas preventivas. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública disse que com relação aos seus assistidos, se manifestará em momento oportuno. O Ministério Público emitiu parecer favorável à revogação das prisões preventivas de ESTHER MARTINS FELIX DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS FRANÇA e GESSICA FERREIRA BRITO, mediante monitoração eletrônica. No que se refere aos pedidos das defesas de FRANCISCO RIBEIRO BRAZÃO, WAGNER CASLOW RESKY, o Parquet opinou pelo indeferimento dos pedidos de revogação das prisões cautelares (preventiva). A defesa de ESTHER MARTINS FELIX DE OLIVEIRA, e, apertada síntese, requereu a disponibilização da integralidade das interceptações telefônicas e respectivos áudios que serviram como base para a denúncia e sua juntada nos presentes autos. O Ministério Público não se opôs. Pelo Mmº. Juiz foi deliberado, sendo declarados oralmente o relatório e a fundamentação e ementado o dispositivo, nos seguintes termos: (...) Dando continuidade à audiência de instrução, as defesas de Francisco Brazão, Esther, Jéssica, Jaqueline e do acusado Wagner Resky formularam pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando a inexistência de elementos e fundamentos atuais que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, pugnando, ainda, pela concessão da liberdade, com a eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público também se manifestou, constando tal manifestação em ata, no sentido da concordância com a concessão da liberdade provisória às acusadas Esther, Jéssica e Jaqueline, mediante a utilização de monitoramento eletrônico, bem como manifestou-se pelo indeferimento da concessão da liberdade aos acusados Francisco Ribeiro e Wagner, em razão da natureza dos crimes a eles imputados, fundamentos estes já devidamente expostos até o presente momento. Ainda, foi postulado pela defesa de Esther o acesso às gravações das interceptações telefônicas, a fim de possibilitar a conferência e o cotejo do conteúdo efetivamente mencionado na denúncia, tendo em vista que tais arquivos não foram disponibilizados. Sobre o pedido, o membro do Parquet manifestou concordância, inclusive colocando-se à disposição para diligenciar junto à autoridade competente, a fim de promover a juntada das referidas mídias no menor prazo possível. Diante disso, inicialmente, delibera-se quanto à juntada dos áudios das interceptações telefônicas realizadas, a fim de sanar a ausência apontada, esclarecendo-se que tais interceptações decorrem de outra ação cautelar, na qual houve autorização judicial específica para a sua realização. Considerando o empenho manifestado pelo…
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