Processo 0815539-60.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815539-60.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0815539-60.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARILDA DE OLIVEIRA LOIOLA CRUZ Advogado Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido(a) REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARILDA DE OLIVEIRA LOIOLA CRUZ em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O Autor, qualificado nos autos, alegou ser titular de unidade consumidora de energia elétrica e que vinha sendo cobrado indevidamente, em suas faturas mensais, pelo serviço denominado "Plano Casa Segura- 0800 728 9518", no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), desde 02/2025, serviço que afirma nunca ter solicitado, autorizado ou consentido. Inicialmente, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte Autora e indeferido a tutela de urgência pleiteada. A decisão também determinou a suspensão do feito até a realização de audiência conciliatória pré-processual junto ao CEJUSC, cuja data deveria ser informada pelo Autor, ID. 167389664. Conforme Ata de Audiência de Conciliação, ID. 178866903, restou frustrada a tentativa conciliatória. A Ré apresentou contestação. Em sua defesa, a arguiu preliminares de inépcia da inicial, impugnação da justiça gratuita e carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de provas suficientes por parte da Autora e a inexistência de resistência administrativa prévia. No mérito, a Ré alegou a licitude da cobrança do serviço "Plano Casa Segura”. Apontou a aplicação dos institutos da surrectio e do duty to mitigate the loss, em razão do longo período de cobranças sem insurgência da consumidora, o que configuraria aceitação tácita e violação da boa-fé objetiva. Argumentou a inexistência de dano material, defendendo que, caso devida a restituição, esta deveria ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé. Por fim, sustentou a inexistência de dano moral, classificando os fatos narrados como mero dissabor, e pugnou pela improcedência total dos pedidos da Autora, ID. 178661574. A parte Autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares arguidas pela Ré, ID. 179752481. É o relatório. Fundamento. O processo em epígrafe encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central da controvérsia reside na existência ou não de uma relação contratual válida para o fornecimento do serviço "Plano Casa Segura" e nas consequências jurídicas decorrentes. A análise detida dos autos revela que os elementos fáticos essenciais já se encontram devidamente delineados por meio da prova documental produzida pelas partes. A documentação acostada, em especial as faturas de energia elétrica e os áudios apresentados pela própria concessionária, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos pontos controvertidos. A prova documental já existente nos autos permite uma análise aprofundada da materialidade dos fatos alegados, bem como das defesas apresentadas. Desta forma, considerando que a matéria controvertida…

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