Processo 0815541-41.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento n.º 0815541-41.2026.8.15.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo originário: 0853322-45.2025.8.15.2001 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Angelo Henrique Gomes Doso Advogadas: Hemelly Calixto Lucena (OAB/PB 33.873) e Hellen Cristina Leite Morais (OAB/PB 33.874) Agravados: Estado da Paraíba e Comissão Coordenadora do CFO 2025 Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Angelo Henrique Gomes Doso contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0853322-45.2025.8.15.2001, que indeferiu o pedido liminar formulado na impetração. O cerne da controvérsia reside na alegada ilegalidade de ato administrativo praticado pela Comissão Coordenadora do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba — CFO PM 2025, consubstanciado na convocação de candidatos, anteriormente considerados inaptos no exame psicológico, para realização de procedimento denominado “teste complementar psicológico”, conforme Aviso n.º 007/2025. Segundo a narrativa recursal constante do ID 43531686, o agravante afirma que logrou êxito nas fases iniciais do certame, tendo sido considerado apto no exame psicológico, conforme ID 43531689. Sustenta que, após a conclusão da etapa psicológica, a Administração teria inovado no procedimento seletivo, ao editar o Aviso n.º 007/2025, constante do ID 43531690, convocando candidatos inaptos para nova avaliação psicológica, sem previsão expressa no Edital n.º 001/2024, juntado no ID 43531688. Aduz que a realização do denominado “teste complementar” teria permitido a reversão da inaptidão de diversos candidatos, os quais retornaram ao certame, modificando a ordem classificatória e ocasionando sua exclusão da lista de convocados para a pré-matrícula no Curso de Formação. Invoca violação aos princípios da legalidade administrativa, vinculação ao edital, isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança. Argumenta, ainda, que o item 12.21.16 do edital dispõe que a entrevista devolutiva possui caráter exclusivamente informativo e não constitui recurso ou nova oportunidade de realização do teste, razão pela qual entende que a Administração não poderia, por simples aviso administrativo, conferir nova oportunidade de avaliação psicológica a candidatos anteriormente eliminados. Como reforço argumentativo, aponta decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0828356-18.2025.8.15.2001, constante do ID 43531696, na qual o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital teria reconhecido a plausibilidade da tese de ilegalidade do mesmo ato administrativo. Sustenta, por fim, a existência de perigo de dano, ao argumento de que o Curso de Formação já se encontra em andamento e de que haveria vacâncias supervenientes decorrentes do desligamento de candidatos matriculados. Em sede de plantão judiciário, o Desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior, por meio do despacho de ID 43531145, deixou de apreciar o pedido liminar em regime extraordinário, por entender ausente urgência aguda apta a justificar a atuação da jurisdição plantonista, determinando a remessa dos autos ao Relator scompetente. É o relatório. O recurso é cabível, pois interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 7º, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.…
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