Processo 0815542-87.2023.8.19.0204
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0815542-87.2023.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Substituição do Produto RELATOR(A): Desa. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA APELANTE : AA 22 VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : WILLIAN SALUSTIANO SOUZA (OAB RJ135328) APELADO : SILVIO SOARES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR DO ESPIRITO SANTO GERALDO (OAB RJ198463) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ TEIXEIRA GODINHO (OAB RJ197860) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA RECORRENTE, NÃO HOUVE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE PREPARO IMPLICA DESERÇÃO DO RECURSO E CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR: O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA IMPÕE A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE NÃO FOI ATENDIDA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGOS LEGAIS E PRECEDENTES: ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos termos abaixo: evento 38, SENT1 Diante do exposto não resta outra opção a este magistrado senão julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o 1º réu (AA 22 VEÍCULOS LTDA) a: a) Reparar o veículo sub - judice ou proceder a substituição dele por um outro similar ou superior, em perfeito estado de funcionamento (em valor aproximado da tabela FIPE atual), alternativamente e a escolha do 1º réu; b) Efetuar o pagamento ao autor da quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de danos materiais (lucros cessantes), com a incidência com juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária pelos índices do TJRJ, a partir de fevereiro de 2023, ambos até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirão AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU e 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo; e c) Compensar o autor na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% a.m., contados da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirão AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil; e com correção monetária contados da presente sentença, com índice a ser aplicado de acordo com as REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª ré (CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a 1ª ré ao pagamento de 50% das despesas de procedimento e ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, observando a gratuidade de justiça deferida à parte…
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