Processo 0815543-57.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815543-57.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815543-57.2023.4.05.8300 APELANTE: PREMIER PET NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG62356 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por PREMIER PET NORDESTE LTDA, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 1685593): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE JUROS RECEBIDOS A TÍTULO DE TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.237 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo particular contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança, a qual pretendia reconhecer o direito de afastar a incidência de PIS e COFINS sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, judicial ou administrativa, e autorizar a compensação ou restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1.237 dos recursos repetitivos do STJ; e (ii) estabelecer se incide PIS e COFINS sobre os valores correspondentes à taxa SELIC recebidos a título de repetição de indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de recursos repetitivos tem eficácia imediata, não sendo necessário o trânsito em julgado para sua aplicação, conforme orientação consolidada do STF. 4. A legislação do PIS e da COFINS, tanto nos regimes cumulativo quanto não cumulativo, estabelece de forma taxativa as hipóteses de exclusão da base de cálculo, não abrangendo os valores da taxa SELIC recebidos em repetição de indébito. 5. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais repetitivos que originaram o Tema 1.237, fixou entendimento vinculante no sentido de que os valores de juros recebidos a título de taxa SELIC integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, por se caracterizarem como receita bruta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Exame de admissibilidade do recurso especial interposto por PREMIER PET NORDESTE LTDA. (identificador 4750739) Em seu recurso especial, a recorrente aponta como violados os arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no tocante à suposta omissão em que teria incorrido este TRF5, não suprida quando da oposição de embargos de declaração, quanto aos seus argumentos pela não incidência de PIS e de COFINS sobre os valores relativos à Taxa Selic aplicada aos seus indébitos tributários e levantamento de depósitos judiciais. No mesmo sentido, aponta como violados os arts. 1º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002; 2º da Lei 9.718/1998; 97, I e III, e 110 do Código Tributário Nacional; e 927, III, do CPC. No julgamento do REsp 2.065.817/RJ, do REsp 2.068.697/RS, do REsp 2.075.276/RS, do REsp 2.109.512/PR e do REsp 2.116.065/SC, afetados ao Tema 1.237, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados…

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