Processo 0815545-48.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815545-48.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815545-48.2021.8.20.5001 APELANTE: SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS Advogado(s): ROBERTA LORENA DE SOUZA SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator(a): Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta por SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida em face do Banco do Brasil S/A, referente à gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois deixou de apreciar corretamente as provas constantes dos autos, em especial a planilha de valores creditados pela União e os extratos da conta PASEP, que evidenciam saques indevidos e desaparecimento de valores acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Argumenta que o banco, na condição de administrador da conta, não apresentou justificativa plausível para as retiradas e não comprovou o destino dos valores subtraídos, limitando-se a alegações genéricas, sem respaldo documental. Afirma que a sentença foi proferida com base em meras presunções, sem a devida análise da documentação juntada, omitindo-se quanto à perícia judicial anexada em outro processo de mesmo objeto, a qual comprovou diferenças significativas entre os montantes creditados e os valores pagos aos beneficiários do PASEP. Sustenta que o banco, como instituição financeira responsável pela guarda e movimentação das contas PASEP, detém todos os documentos necessários à elucidação dos fatos, devendo ser compelido a apresentá-los. Aduz que os extratos microfilmados e a planilha de cálculos anexada à inicial demonstram divergência evidente entre os valores creditados e o saldo final pago, configurando ato ilícito e enriquecimento sem causa por parte do apelado. Requer, assim, o reconhecimento da prática de falha na prestação de serviço, com a consequente condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores subtraídos Em seguida, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo, em razão de sua vinculação como paradigma da controvérsia repetitiva cadastrada sob o TEMA 1300 (ID 29283440). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, Tema nº 1.300, definindo a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão…

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