Processo 0815549-48.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815549-48.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0815549-48.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI MARIA DA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM, proposta por MARLI MARIA DA CONCEIÇÃO em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular. Em breve resumo, restou asseverado na peça de ingresso que a parte autora é cliente compulsória do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa concessionária ré, tendo sido especificado que a mesma foi, em janeiro de 2022, alegadamente surpreendida ao receber um comunicado da empresa ré, com a informação de que prepostos estiveram na unidade consumidora, com o objetivo de verificar se a instalação elétrica e equipamento de medição estavam adequados, ocasião em que lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção de nº sob o número 9803779 que gerou o valor de R$ 258,84 (duzentos e cinqueta e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente a recuperação de consumo. Ressaltou a peça preambular, por fim, que a sobredita multa foi imposta de forma unilateral pela empresa ré, em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, não logrando êxito em resolver a questão pela via administrativa. Pugnou-se, então, pela declaração de inexistência do TOI nº 9803779, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial de id 116127453 veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 132888013, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que, em sede de inspeção de rotina realizada na unidade consumidora, a demandada constatou uma irregularidade, que foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9803779, sendo caracterizado por uma irregularidade que ocasionou a perda do registro do consumo do medidor, tendo, no mais, defendido a legalidade do TOI em baila, bem como combatido as pretensões contidas na exordial. Decisão saneadora no index 174265178, reputando controvertidas as seguintes questões de fato: impropriedades no sistema de medição, em tese capazes de causar prejuízo à adequada mensuração do consumo, bem como a lisura dos procedimentos adotados pela ré na identificação e correção das sobreditas impropriedades, oportunizando nova manifestação das partes, em provas. Alegações finais da ré no index 247367354. Alegações finais da parte autora no index 249116331. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que a parte autora busca a declaração de inexistência da dívida decorrente de TOI e indenização por danos morais. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas. Passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a existência de irregularidade no medidor de energia apta a justificar a lavratura dos TOI e a cobrança de…

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