Processo 0815553-82.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815553-82.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0815553-82.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIOVANIAS DE LIMA VIEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Giovanias de Lima Vieira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento nº 0825263-45.2025.8.14.0006, ajuizada em face de Banco Pan S.A., que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor (ID 170433245). O agravante afirma ter celebrado contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária de veículo, com parcela mensal de R$ 790,05 (setecentos e noventa reais e cinco centavos). Sustenta abusividade contratual, especialmente quanto à cobrança de encargos, capitalização de juros e juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado. Após determinação de emenda, afirmou que a taxa contratual seria de 2,89% ao mês, enquanto a taxa média Bacen seria de 2,0% ao mês, defendendo, com base em planilha unilateral, que a parcela correta seria de R$ 566,17 (quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos) - IDs 167176617, 167176619 e 167176620. Na origem, requereu tutela de urgência para emissão de novo carnê no valor reduzido ou, subsidiariamente, autorização para consignação judicial desse montante, além de proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, cobrança judicial do débito e eventual busca e apreensão do veículo. O Juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que, para afastar os efeitos da mora, seria necessário o depósito judicial do valor integral da parcela contratada, não bastando o pagamento do montante unilateralmente indicado pelo devedor (ID 170433245). No presente recurso, o agravante renova o pedido de tutela recursal, requerendo que o agravado seja compelido a entregar novo carnê no valor mensal de R$ 566,17 (quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos) ; subsidiariamente, que seja autorizada a consignação judicial das prestações vincendas nesse valor; que o banco se abstenha de promover negativação, cobrança judicial ou medida de busca e apreensão; e que seja fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento (ID 37237928). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência Nos termos do art. 31-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a competência das Turmas de Direito Privado é definida pela natureza da relação jurídica discutida, abrangendo as controvérsias civis, contratuais, bancárias e consumeristas de natureza privada. No caso, a demanda originária versa sobre revisão de contrato de financiamento celebrado entre pessoa física e instituição financeira privada, com discussão sobre encargos contratuais, mora, consignação de parcelas e efeitos de garantia fiduciária. A matéria, portanto, insere-se na competência da 3ª Turma de Direito Privado. Prevenção Em análise preliminar, não se verifica a existência de agravo anterior, mandado de segurança, incidente processual ou certidão de processos relacionados aptos a indicar prevenção de outro órgão julgador, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal. A juntada, nos autos de origem, de petição relativa ao presente Agravo de Instrumento não…

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