Processo 0815554-44.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815554-44.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815554-44.2025.8.20.5106 Polo ativo ELIEZIO FONTES CARNEIRO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA "SEGUROS TOKIO". DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilicitude de descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica "seguros tokio", julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte apelante sustenta que os descontos decorreram de cobrança não contratada, sem comprovação do negócio jurídico pela instituição financeira, e que a indevida subtração de valores de sua renda mensal, em contexto de hipossuficiência socioeconômica, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados na conta corrente da parte autora, sem comprovação da contratação do serviço pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço que justificaria os descontos impugnados, ônus que lhe incumbia, o que confirma a ilicitude da cobrança e o defeito na prestação do serviço. 5. A incidência de descontos não autorizados sobre a renda mensal do consumidor, especialmente em situação de vulnerabilidade econômica e técnica, compromete a segurança de seus recursos e ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. 6. A subtração indevida de valores da conta corrente do consumidor, ainda que de pequena monta, representa violação relevante à esfera jurídica da parte, pois gera constrangimento, angústia e insegurança financeira. 7. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, é devida a indenização por danos morais. 8. O valor da indenização deve observar a extensão do dano, a repercussão econômica e psicológica do fato, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. No caso, a fixação da indenização em R$ 3.000,00 mostra-se adequada e compatível com as particularidades da controvérsia e com os precedentes da Corte. 10. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 11. Inexistindo sucumbência recíproca, porque a parte autora decaiu apenas quanto ao valor pretendido a título indenizatório, a parte ré deve arcar integralmente com custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de serviço que deu causa a descontos em conta corrente caracteriza cobrança indevida e defeito na prestação do serviço pela instituição financeira. 2. O desconto não autorizado sobre a renda mensal do consumidor, ainda que em valor reduzido, configura dano moral quando compromete a segurança econômica da parte e ultrapassa o mero aborrecimento. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da…

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