Processo 0815559-58.2025.8.20.0000
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0815559-58.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA HILDA DE AZEVEDO Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO Polo passivo SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE (SEARH) Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR COM EMPREGO PÚBLICO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 138/2025. ALTERAÇÃO DO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FATO NORMATIVO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO DE QUALQUER NATUREZA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Caso em Exame: Mandado de segurança impetrado contra ameaça de desligamento de servidora ocupante de cargo público de professora da rede estadual, em razão da acumulação com vínculo mantido junto à sociedade de economia mista. II - Questão em Discussão: Definir se, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 138/2025, subsiste fundamento jurídico para impedir a acumulação de um cargo público de professor com outro vínculo funcional de natureza diversa. III - Razões de Decidir: 1. A Emenda Constitucional nº 138/2025 constitui fato normativo superveniente relevante para o julgamento do mérito, devendo ser considerada nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. 2. A nova redação do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República passou a admitir a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto constitucional. 3. A disciplina constitucional da acumulação também alcança empregos e funções, nos termos do art. 37, inciso XVII, da Constituição da República, razão pela qual o vínculo mantido junto à sociedade de economia mista não afasta a incidência da regra constitucional. 4. Ausente demonstração concreta de incompatibilidade de horários, prejuízo ao serviço público ou violação ao teto remuneratório, não há fundamento para o desligamento da impetrante com base na suposta ilicitude da acumulação. 5. A continuidade de procedimento administrativo destinado a apurar se o segundo vínculo possui natureza técnica ou científica perdeu a utilidade jurídica, pois esse requisito deixou de ser exigido para a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza. 6. A ciência prévia da Administração Pública acerca do vínculo acumulado, o exercício concomitante das funções por período superior a quatro anos e a ausência de motivação individualizada dos atos questionados reforçam a proteção da confiança, a segurança jurídica e a inadequação da ameaça de desligamento funcional. IV - Dispositivo e Tese: Segurança concedida. Tese: A partir da Emenda Constitucional nº 138/2025, é permitida a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro cargo, emprego ou função de qualquer natureza, inclusive no âmbito de sociedade de economia mista, desde que demonstrada a compatibilidade de horários e observado o teto constitucional, não subsistindo fundamento para restrição administrativa baseada na ausência de natureza técnica ou científica do segundo vínculo. Dispositivos relevantes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.