Processo 0815568-74.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815568-74.2022.8.15.2001 [Promoção / Ascensão] AUTOR: WALTER SILVA DE AMORIM REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA I. RELATÓRIO WALTER SILVA DE AMORIM, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado. O autor alega, em síntese, que é Agente de Segurança Penitenciária desde 16 de janeiro de 2009 e que, com a edição da Lei nº 11.359/2019 (PCCR da categoria), protocolou requerimento administrativo em 18 de novembro de 2019 para sua progressão funcional vertical para a Classe E, por possuir pós-graduação, preenchendo os requisitos legais (ID 56457889). Sustenta que, apesar de ter o pedido deferido, a implantação remuneratória somente ocorreu em 1º de dezembro de 2020 (ID 56457895). Argumenta que os efeitos financeiros da progressão deveriam retroagir à data do requerimento administrativo (18/11/2019) ou, subsidiariamente, à data do parecer favorável da comissão de avaliação (12/02/2020) (ID 56457889 - Pág. 24). Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em 13º salário, férias e demais vantagens, acrescidas de correção monetária e juros (ID 56457853). Inicialmente, pleiteou gratuidade judiciária, mas recolheu as custas processuais após despacho (IDs 56916987, 59397633, 59397644 e 59397645). Citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 74652820). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, por entender que não corresponde ao proveito econômico pretendido. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que a progressão funcional não é um ato automático, mas sim um reenquadramento que depende de análise discricionária da Administração, não havendo direito a pagamento retroativo à data do protocolo do pedido. Afirma que o ato de promoção tem validade a partir de sua publicação e que, uma vez que a progressão foi implantada, o autor carece de interesse processual. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e ratificando os termos da petição inicial (ID 111641063). O feito foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) (ID 81104267). Após o trânsito em julgado do referido incidente, a parte autora peticionou pelo prosseguimento do feito (ID 100678521), juntando o acórdão e a certidão de trânsito em julgado (IDs 100684008, 100684009 e 100684012). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116790938), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito (ID 126501764), enquanto a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por meio da prova documental já acostada aos autos. II.I. Da Preliminar - Impugnação ao Valor da Causa O Estado da Paraíba impugna o valor atribuído à causa, R$ 1.212,00, alegando que não corresponde ao real conteúdo econômico da demanda, que busca o pagamento de verbas retroativas (ID 74652820). De fato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Nos pedidos que envolvem o…
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