Processo 0815570-43.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815570-43.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0815570-43.2025.8.10.0040 Demandante: ROSILENE MARTINS DOS SANTOS Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A, SUELLY VALESKA TAVARES DE SOUSA - MA29165 Demandado(a): UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS Advogado(a) do(a) demandado(a): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSILENE MARTINS DOS SANTOS em face deUNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, objetivando a declaração de inexistência de débito relativo à cobrança denominada “CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX”, no valor total de R$ 1.481,12. Citada, a Requerida não apresentou contestação (certidão id169138847) Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. Apesar de devidamente citado, a parte ré deixou transcorrer in albis, o que, por força do art. 355, II, do CPC, autoriza este juízo a decretar sua revelia e a reputar como verdadeiros os fatos apresentados na inicial. Por outro lado, a pena de confissão de matéria fática, decorrente da revelia, permite nesses casos o julgamento antecipado do pedido, como preceituam a doutrina1 e a legislação2. Com a ressalva, é claro, aos casos que o magistrado entenda ser a prova carreada aos autos insuficientes para firmar sua convicção, em que poderá determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. O que não é o caso deste processo. Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não da cobrança de ‘‘Contribuibuição CAAP’’ no extrato do INSS da demandante. Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes apesar de não ser uma relação de consumo, impõe-se à parte demandada o ônus de comprovar a relação jurídica entre as partes, com a juntada de contrato de filiação ao sindicato, com a necessidade da respectiva contribuição, devidamente anuída pela parte autora. Nesse ponto, vê-se que, pelo que consta nos autos, notadamente pela existência do extrato juntado pela autora, os argumentos sustentam a linha decisória, notadamente porque o demando não justificou a existência de aludida cobrança, tão pouco que fora aceita e contratada. Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão da requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Sendo que havendo cobrança indevida, presentes os danos materiais, em razão do desconto de ‘‘CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX’’, que por vezes perfaz a quantia de R$ 53,98 e R$ 57,75 (id 156334356). E nada disso fora refutado pelo demandado, que não apresentara qualquer documento relativo ao feito. Portanto, entendo que os descontos são, de fato, indevidos, devendo ser restituídos em dobro pelo requerido. DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro,“o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação…

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