Processo 0815572-88.2026.8.14.0000
TJPA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0815572-88.2026.8.14.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ASSUNTO: Ação rescisória SUSCITANTE(S): Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SUSCITADO(S): Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO DE ORIGEM: 0887347-70.2025.8.14.0301 PROCESSO RESCINDENDO: 0271282-64.2016.8.14.0301 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS IMOBILIÁRIOS. DEMANDA AUTUADA EM 1º GRAU. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA POR JUÍZO CÍVEL EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE 1º GRAU. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém em face do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de demanda autuada em 1º grau como procedimento comum cível, mas proposta como ação rescisória cumulada com anulação de matrícula, tutela de urgência e outros pedidos imobiliários, com o objetivo principal de desconstituir sentença transitada em julgado no processo nº 0271282-64.2016.8.14.0301, que tramitou perante a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. A 9ª Vara declinou da competência em favor da 6ª Vara, com fundamento em prevenção; a 6ª Vara recusou a competência, por entender inexistente processo pendente e reconhecer a natureza autônoma da ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação originária deve tramitar perante a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em razão da distribuição inicial; (ii) estabelecer se a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém é competente por prevenção, em razão de ter processado a ação cuja sentença se pretende rescindir; e (iii) determinar se a demanda, por possuir natureza rescisória, deve ser reautuada e distribuída no 2º grau como ação rescisória originária da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito negativo de competência configura-se quando dois juízos se declaram incompetentes e atribuem um ao outro a competência para processar a demanda. 4. A oitiva formal dos juízos em conflito mostra-se desnecessária quando as decisões declinatória e recusatória já expõem suficientemente as razões dos órgãos jurisdicionais envolvidos. 5. A remessa prévia ao Ministério Público é dispensável quando o conflito de competência não envolve, de modo imediato, as hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC. 6. A demanda originária possui núcleo rescisório, pois a petição inicial invoca o art. 966, III e V, do CPC, pede expressamente a rescisão de decisão transitada em julgado e foi endereçada ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 7. A prevenção prevista no art. 55, § 3º, do CPC não se aplica quando o processo indicado como prevento já foi sentenciado, transitou em julgado e se encontra encerrado, inexistindo processo pendente a ser reunido para julgamento conjunto. 8. A ação rescisória não constitui continuação do processo rescindendo, mas ação autônoma de impugnação de decisão transitada em julgado, submetida à competência originária do Tribunal competente. 9. A distribuição equivocada em 1º grau não torna competente o juízo ao qual o feito foi inicialmente encaminhado, quando a demanda…
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