Processo 0815581-22.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815581-22.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0815581-22.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARYANNE TERRA COSTA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada porMARYANNE TERRA COSTAem face deCOMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT (UNIGRANRIO/AFYA). Em síntese, a autora, estudante de Odontologia, narra que cursou a disciplina "Saúde Coletiva" no segundo semestre de 2023, mas que sua nota final não foi lançada corretamente por erro no sistema da ré, especificamente quanto ao Teste de Proficiência (TPI). Alega que a omissão acarretou sua reprovação indevida e a impediu de realizar a matrícula no último período da graduação. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a liberação imediata de sua matrícula no último semestre do curso de Odontologia, sob pena de multa diária, a autorização para frequentar as aulas e a efetivação do lançamento da nota do TPI no sistema acadêmico; (ii) a confirmação da tutela em sentença; (iii) a concessão da gratuidade de justiça; (iv) a inversão do ônus da prova; e (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), além das custas e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 220460408 a 220467178. A ré apresentou contestação espontânea ao id. 234115011, com documentos (ids. 234115015 a 234115026). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e a perda de objeto da obrigação de fazer. No mérito, sustentou que a autora já estava aprovada e que o impedimento de matrícula decorreria de suposta inadimplência financeira no valor de R$ 41.970,90 (quarenta e um mil, novecentos e setenta reais e noventa centavos), negando a ocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, pugnando pela integral procedência das suas pretensões (id. 234510506). Nenhuma das partes demonstrou interesse na produção de outras provas (id. 237287310 - parte autora; id. 238533649 - parte ré). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do pedido de concessão de tutela de urgência e da perda do objeto quanto à obrigação de fazer Verifica-se, de plano, a perda do objeto quanto à análise do pedido de tutela de urgência e da própria obrigação de fazer, concernentes tanto ao lançamento da nota quanto à efetivação da matrícula. Conforme noticiado pela autora aos ids.228349308 (em que informa sobre o lançamento) e 268913059 (em que informar sobre a efetivação da matrícula, a instituição de ensino procedeu voluntariamente à retificação da nota da disciplina de Saúde Coletiva após a citação, reconhecendo a aprovação da estudante. Ainda, ao id. 268913059, informa que…

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