Processo 0815582-46.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815582-46.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800050-70.2024.8.10.0107 AGRAVANTE:CARLOS ITABAJARA CALDAS ADVOGADO: Enza Beatriz Lindoso Muniz- OAB/MA 30.157 AGRAVADO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CARLOS ITABAJARA CALDAS, representado por sua curadora ROSALBA MENDES CALDAS, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0836119-60.2026.8.10.0001, ajuizada em desfavor de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Consta dos autos originários que o agravante, idoso de 71 anos, beneficiário de plano de saúde administrado pela agravada, sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico grave, evoluindo com sequelas neurológicas severas, dentre elas afasia global, heminegligência e hemiplegia à direita, tendo recebido indicação médica para realização de tratamento de neuromodulação não invasiva, abrangendo Fotobiomodulação Transcraniana, Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (TDCS) e Estimulação do Nervo Vago (TAVNS). O magistrado de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, porém indeferiu a tutela de urgência requerida, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada promove excessiva vinculação às conclusões do NATJUS, em detrimento da prescrição médica individualizada e da análise concreta do quadro clínico do paciente. Alegam que a ausência de consenso científico absoluto não impede a concessão da tutela de urgência, sobretudo em demandas envolvendo direito fundamental à saúde, nas quais basta a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Defendem que o agravante se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, com severas limitações funcionais decorrentes do AVC isquêmico, sendo imprescindível o início imediato das terapias prescritas para preservação das possibilidades de reabilitação neurológica. Argumentam, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza exemplificativa mitigada do Rol da ANS autoriza, em hipóteses excepcionais, a cobertura de tratamento não previsto expressamente, desde que demonstrada sua necessidade clínica e inexistência de alternativa terapêutica eficaz. Sustentam que os relatórios médicos acostados aos autos demonstram a imprescindibilidade da neuromodulação não invasiva como medida complementar ao processo de reabilitação pós-AVC, ressaltando que a demora no início do tratamento pode ocasionar consolidação irreversível das sequelas neurológicas. Ao final, requerem o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, a concessão de tutela recursal para determinar que a agravada autorize e custeie integralmente o tratamento de neuromodulação não invasiva prescrito ao agravante e, no mérito, o provimento definitivo do recurso, com a reforma integral da decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de…
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