Processo 0815583-31.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (CDPU) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0815583-31.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO NELSON MELO DE MORAES RÊGO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Kleiton Pereira Sousa e João Gadelha de Sousa Neto contra a decisão interlocutória de ID 178586784, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA nos autos da Execução Fiscal nº 0800075-96.2020.8.10.0051, que declarou a "consolidação definitiva" do crédito tributário em favor do Estado do Maranhão sobre o montante de R$ 13.268,71, determinando a sua imediata conversão em renda. Os Agravantes alegam, em síntese, que detêm crédito trabalhista alimentar no valor total de R$ 28.695,83, o qual deve preferir ao tributário nos termos do art. 186 do CTN, independente de penhora formalizada no processo trabalhista. Sustentam ainda a nulidade da decisão por ausência de prazo fixado para a realização da penhora no rosto dos autos e pleiteiam, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstaculizar a conversão em renda e o levantamento da quantia pelo Ente Público. Defiro a gratuidade da justiça para este ato recursal, nos termos do art. 99 do CPC. É o relatório. DECIDO: A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência da relevância da fundamentação (probabilidade de provimento do recurso) e do risco de lesão grave e de difícil reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso em análise, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, impondo-se a manutenção integral da decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Como acertadamente asseverou o juiz de piso, inexiste amparo jurídico para a singela transferência direta de valores constritos em execução fiscal para o juízo laboral por mera petição de terceiros interessados. Embora o privilégio do crédito trabalhista goze de indiscutível preferência material (art. 186 do CTN), o seu exercício dentro do processo de execução fiscal deve, obrigatoriamente, obedecer à via procedimental correta. A via adequada para a reserva e destinação de valores em favor dos trabalhadores consiste na penhora no rosto dos autos, a ser formalmente decretada pelo juízo trabalhista competente e comunicada a este juízo da execução comum, viabilizando a regular instauração do concurso de credores e o direito de defesa de todas as partes envolvidas. No caso em concreto, os Agravantes foram devidamente intimados e cientificados da decisão de ID 162313129, oportunidade em que o juízo singular indicou de forma expressa e pedagógica o meio processual adequado para o regular exercício da preferência. Contudo, os terceiros interessados quedaram-se inertes por cerca de seis meses, deixando de providenciar ou comprovar qualquer expedição de ofício ou formalização de penhora no rosto dos autos. Não havendo penhora averbada e inexistindo qualquer comunicação formal do juízo trabalhista determinando a constrição secundária nos autos da execução fiscal estadual, não há falar em direito à suspensão do feito ou à reserva dos valores bloqueados. A inércia da parte interessada afasta a alegação de violação ao contraditório e impõe, de forma cogente, a consolidação definitiva da penhora e a preclusão em favor do exequente de primeiro grau, sob pena de eternizar a execução fiscal por desídia de terceiros interessados. A ausência de verossimilhança nas razões recursais obsta a…
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