Processo 0815584-64.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815584-64.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0815584-64.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DOS REMEDIOS SILVA (ID 178659464) em face da sentença de mérito (ID 178244713) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença, alegando que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela ré na réplica de ID 172163417. Defende que, diante dessa impugnação, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Aduz que o banco não requereu a realização de perícia grafotécnica, optando pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual entende serem devidos o reconhecimento da inexistência do débito e o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma da sentença. Intimado para se manifestar sobre os embargos e sobre a possibilidade de concessão de efeito modificativo (ID 179466069), o embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 179779158). Em sua manifestação, alega a inexistência de qualquer vício na sentença, sustentando que o recurso visa unicamente a rediscussão do mérito da causa. Defende que a regularidade dos descontos foi reconhecida de forma lógica pela sentença e que a conduta do banco pautou-se no exercício regular de direito. Pugna, assim, pela rejeição integral dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erro material, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (...) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se…

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