Processo 0815588-42.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815588-42.2026.8.14.0000 AGRAVANTES: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: CLAUDIA REGINA NERI FERREIRA ADVOGADO: JAQUELINE MARQUES TORO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal (efeito ativo) interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ em face de MÁRCIA CRISTINA OLIVEIRA PAIVA, oriundo da Execução de Título Extrajudicial nº 0801089-40.2024.8.14.0124, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia. Na ação de origem, o banco busca a satisfação de crédito representado por cédula de crédito bancário no valor de R$ 82.397,42. O agravante requereu, liminarmente, a concessão de efeito ativo para reconhecer o comparecimento espontâneo da executada, com o prosseguimento da execução e adoção de medidas constritivas. No entanto, a decisão agravada indeferiu o pedido do exequente de reconhecimento do comparecimento espontâneo da executada e, por consequência, também negou o requerimento de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. O magistrado entendeu que a procuração juntada aos autos continha apenas poderes gerais para o foro, sem poderes específicos para recebimento de citação, e que não houve apresentação de defesa ou qualquer outro ato inequívoco capaz de demonstrar comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Determinou, ainda, a intimação do exequente para indicar endereço atualizado da executada ou requerer diligências para sua localização. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão viola o art. 239, § 1º, do CPC e diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Pará. Argumenta que a executada outorgou procuração especificamente para atuação no processo executivo em questão, circunstância que demonstraria ciência inequívoca da demanda e configuraria comparecimento espontâneo suficiente para suprir a citação, independentemente da existência de poderes especiais para recebê-la ou da apresentação de defesa. Defende que o reconhecimento desse comparecimento autoriza o regular prosseguimento da execução, inclusive com a realização de atos constritivos, e requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a validade do comparecimento espontâneo da executada, com o consequente prosseguimento do processo executivo. É relatório. DECIDO: Autoriza o art. 1.019, I, do CPC que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”. Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só…
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