Processo 0815588-76.2024.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0815588-76.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALEXANDRE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DECISÃO DE SANEAMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, visando à declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1317301, à inexigibilidade do débito de recuperação de consumo no valor de R$ 1.644,55, ao refaturamento das faturas posteriores à inspeção, à repetição do indébito, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão do ônus da prova. Sustenta o autor que o TOI foi lavrado unilateralmente, sem comunicação prévia, sem observância do contraditório e da ampla defesa e sem realização de perícia técnica imparcial, alegando inexistência da irregularidade imputada, consistente em suposta ligação direta à rede elétrica. Afirma, ainda, que, após a inspeção, houve aumento desproporcional das faturas de consumo, bem como que realizou parcelamento do débito sob ameaça de interrupção do fornecimento de energia. Inicialmente, foi declinada a competência para os Juizados Especiais Cíveis, decisão posteriormente reformada em sede de agravo de instrumento, ocasião em que foi fixada a competência do juízo de origem e deferida a gratuidade de justiça. Em seguida, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a negativação do nome do autor em razão do débito oriundo do TOI, condicionada ao pagamento das faturas de consumo corrente. Em contestação, a concessionária suscitou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da inspeção, a legitimidade do TOI, a existência de ligação direta à rede elétrica sem medição, a correção do cálculo de recuperação de consumo e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Em réplica, o autor impugnou as preliminares, reiterou os fundamentos da inicial e requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da concessionária, enquanto a ré informou não possuir outras provas além daquelas já acostadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios processuais capazes de impedir o regular prosseguimento da demanda, especialmente quanto à alegada inépcia da inicial, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva; (ii) definir as questões de fato controvertidas que deverão ser objeto de instrução probatória, bem como a distribuição do ônus da prova; (iii) delimitar as questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito da demanda; (iv)estabelecer os meios de prova admitidos para instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia da petição inicial foi rejeitada, porquanto a exordial atende aos requisitos dosarts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo…
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