Processo 0815589-30.2024.4.05.8100

TRF5 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0815589-30.2024.4.05.8100
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
33ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0815589-30.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A (CNPJ 17.234.244/0001-31) em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, nos autos da execução fiscal n. 0800257-57.2023.4.05.8100, referente à CDA n. 4.006.026451/22-93, oriunda do Auto de Infração n. 0010/2017, lavrado em 16/06/2017, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) n. 50525.002795/2017-04. A execução busca o recebimento da multa administrativa no valor de R$ 116.614,62 (cento e dezesseis mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), aplicada em razão de descaso e postergação na manutenção da via permanente no trecho ferroviário entre os pátios de Eng. Jorge Lins (Recife/PE) e Arrojado (CE), concedido à embargante por contrato de arrendamento. Alega a embargante: (i) nulidade do auto de infração por ausência de fundamentação adequada; (ii) inexistência da infração, ante o reconhecimento pela própria ANTT, via Declaração de Rede 2016, da inviabilidade técnica e operacional do trecho; (iii) proteção da confiança legítima em face de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado com a agência; (iv) violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa; (v) inobservância do procedimento previsto na Resolução ANTT n. 5.083/2016 (ausência de TRO prévio); (vi) duplicidade de autuações em razão de menção a invasões em faixa de domínio; e (vii) inaplicabilidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária do crédito não tributário. Para garantia do juízo, a embargante apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 152.310,82. A ANTT impugnou os embargos, requerendo a integral rejeição dos pedidos. Sustentou, em síntese: (i) regularidade do processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) existência inconteste das irregularidades constatadas na fiscalização; (iii) descumprimento declarado do TAC pela própria concessionária; (iv) inaplicabilidade do TRO na hipótese regulamentar; (v) constitucionalidade e legalidade da aplicação da Taxa SELIC; e (vi) impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo. Não foi requerida a produção de provas além das documentais já acostadas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.2 - Da regularidade formal do Auto de Infração e do Processo Administrativo A embargante suscita nulidade do Auto de Infração n. 0010/2017 por suposta deficiência de fundamentação, alegando que a descrição da conduta seria lacônica e insuficiente. A tese não prospera. O Auto de Infração descreve com precisão a conduta infratora - descaso e postergação na manutenção da via permanente -, fazendo expressa referência ao Relatório de Inspeção Técnica n. 003/2017/COFER-URCE/SUFER, que documenta, com registro fotográfico, as diversas irregularidades constatadas: interrupções no percurso, assoreamento da via, crescimento excessivo de vegetação ao longo do leito da linha, sequência de dormentes inservíveis e ausência de fixações metálicas. O relatório de inspeção foi colocado à disposição da concessionária, que dele tomou ciência e sobre ele se defendeu exaustivamente ao longo das duas instâncias administrativas. A…

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