Processo 0815592-68.2022.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815592-68.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON GOMES LAGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta porNELSON GOMES LAGESem face deCENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO - NITERÓI I LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto à ré a confecção deduas próteses dentárias, sendo uma superior e outra inferior, pelo valor total deR$ 2.100,00. Afirma que quitou integralmente o tratamento, mas que as próteses não foram devidamente entregues, tendo recebido a informação de que seria necessário refazê-las. Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízo material e moral, razão pela qual requer a condenação da ré à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial ID 31739408 vieram os documentos ID 31739409 a ID 31739411. A ré apresentou contestação ID 35328055. Preliminarmente, sustentou a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que a unidade que teria atendido o autor seria oCentro Odontológico Sorria Rio - São Gonçalo Ltda., e não a unidade de Niterói. No mérito, alegou que os serviços foram prestados regularmente, que o autor teria recebido próteses e que eventual necessidade de ajustes seria própria do tratamento odontológico. Sustentou, ainda, inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. ID 38285327. Petição do autor ID 38729050 requerendo o prosseguimento do feito, com a produção das provas pleiteadas na petição inicial. A ré ID 39764433 informou concordância com o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, foi proferida decisão saneadora ID 45930468, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconhecendo a legitimidade das partes e renovando prazo para manifestação em provas, mantida a inversão do ônus probatório. Foi deferida a produção de prova pericial odontológica. Após substituições de peritos nomeados, foi designada a peritaANDREIA RIBEIRO DA ROCHA, integrante do CPTEC. ID 65914415. A parte autora ID 67135245 apresentou quesitos para a perícia. A ré ID 74782130 apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Sobreveio laudo pericial odontológico ID 127296051. A ré ID 130022099, por sua vez, impugnou as conclusões periciais e reiterou a tese de regularidade do tratamento. A parte autora ID 158001214 manifestou-se pela procedência dos pedidos, sustentando que o laudo confirmou a falha na prestação do serviço Por fim, foi proferido despacho ID 271175069 consignando que não houve impugnação formal ao laudo, mas apenas considerações sobre a prova realizada, sendo encerrada a fase instrutória e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a instrução foi encerrada, a prova pericial foi produzida e o conjunto documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi afastada na…
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