Processo 0815593-64.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815593-64.2026.8.14.0000 AGRAVANTES: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA AGRAVADO: BALBINA GOMES PEREIRA ADVOGADO: WILLIAN SOUSA BRITO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de BALBINA GOMES PEREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais. Na demanda originária, a autora alega desconhecer empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando ter sido vítima de fraude, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, restituição de valores e reparação por danos morais. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando ao Banco Daycoval o imediato cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da demandante, referentes ao contrato de empréstimo consignado, bem como a abstenção de novos descontos até ulterior deliberação judicial. Também vedou a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato discutido, fixando multa diária para hipótese de descumprimento. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o magistrado apenas corrigiu o número do contrato mencionado na decisão, mantendo inalteradas as demais disposições da tutela concedida. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, afirmando que a contratação questionada foi regularmente formalizada por meio de assinatura digital e biometria facial, com efetiva liberação de valores em favor da autora, o que demonstraria a validade do negócio jurídico. Argumenta que não há probabilidade do direito nem perigo de dano, destacando que os descontos já ocorriam há longo período antes do ajuizamento da ação. Defende, ainda, que a determinação de “cancelamento” dos descontos deve ser interpretada como mera suspensão temporária, a fim de evitar insegurança jurídica e efeitos satisfativos irreversíveis. Subsidiariamente, requer que eventual cumprimento da medida seja direcionado ao órgão pagador do benefício previdenciário, por não possuir ingerência direta sobre a folha de pagamento, e pleiteia a reforma da decisão quanto à multa cominatória, sustentando sua desproporcionalidade, tanto em razão da periodicidade diária aplicada a uma obrigação de cumprimento mensal quanto em relação ao valor arbitrado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar, liminarmente, qualquer imposição pecuniária decorrente do alegado descumprimento da ordem judicial e, no mérito, a revogação da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem ou, sucessivamente, a adequação dos seus termos e da multa fixada. É relatório. DECIDO: Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”. Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do…
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