Processo 0815593-75.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815593-75.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Primeira Câmara de Direito Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0815593-75.2026.8.10.0000 Paciente: Cássio Daniel Farias Almeida Paiva Advogado: E. F. P. P. Impetrado: Juízo de Direito da Terceira Vara de Paço do Lumiar Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Cássio Daniel Farias Almeida Paiva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Terceira Vara de Paço do Lumiar (ID 55667036 — Pág. 1). O paciente foi denunciado, processado e ao final condenado à pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 129, § 13 (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) e no artigo 213, caput (estupro), da Lei Substantiva Penal, em concurso material, e com a incidência das diretrizes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), nos autos da ação penal de origem nº 0904651-23.2025.8.10.0001 (ID 55667037 — Pág. 11/13). Narra o impetrante (ID 55667036 — Pág. 2/4), que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da decisão proferida em 14 de maio de 2026 (ID 179760067), bem como do capítulo cautelar da sentença condenatória datada de 10 de abril de 2026 (ID 176946960), sob a alegação de afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao artigo 315, § 2º, da Lei Adjetiva Penal, argumentando que as decisões judiciais que mantiveram a custódia preventiva carecem de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, limitando-se a empregar fórmulas genéricas e referências de caráter abstrato. Ademais, a defesa alega a fragilização do fumus comissi delicti, argumentando que a condenação do paciente se amparou exclusivamente na palavra da vítima e em um vídeo digital acostado ao ID 166234279, o qual, segundo aduz, sofreu quebra de cadeia de custódia e não foi submetido a perícia técnica. Aponta que o laudo de exame de corpo de delito não atestou lesões físicas aparentes, o que, sob a sua ótica, enfraquece a materialidade delitiva e evidencia a insuficiência do acervo probatório para justificar a segregação cautelar em fase recursal (ID 55667036 — Pág. 5/6). Sustenta, outrossim, a perda da contemporaneidade qualificada da prisão preventiva após o encerramento da instrução criminal, ocorrido na audiência de instrução e julgamento de 11 de março de 2026 (ID 174435450), aduzindo que o fundamento de conveniência da instrução criminal restou inteiramente esvaziado. Aponta, também, a ocorrência de excesso de prazo na fase recursal decorrente de alegada desídia estatal, tendo em vista que a Apelação Criminal foi interposta em 13 de abril de 2026 (ID 177187392), mas os autos não foram imediatamente remetidos a este Tribunal, em razão de entraves e equívocos procedimentais do Juízo de Primeiro Grau (ID 55667036 — Pág. 6/7). Por fim, defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão capituladas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, atividade lícita como empresário e estudante de biomedicina, além de possuir filha menor de idade sob sua dependência (ID 55667036 — Pág. 8). Forte nesses argumentos,…

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