Processo 0815594-34.2024.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0815594-34.2024.4.05.8300 IMPETRANTE: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE PIMENTEL SOARES DE MELO - PE45298 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERIKSON DE BRITO MELO - PE45845 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Mandado de Segurança Cível movida por GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. contra ato do Ilmº DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, e a FAZENDA NACIONAL, na qualidade de litisconsorte, devidamente qualificados nos Autos. Na sua inicial, a parte Impetrante argumentou que: a) é pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de prestação de serviços de gestão e manutenção de cemitérios, sujeitando-se, no âmbito municipal, à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como, no âmbito federal, à incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; b) está obrigada ao recolhimento do PIS e da COFINS tendo por base de cálculo o faturamento/receita bruta; c) entende que o ISS não representa receita ou faturamento e os seus valores não se incorporam ao patrimônio da empresa, por se tratar de receita derivada de titularidade do Município; d) pretende ver declarada a ilegalidade da cobrança do PIS e da COFINS incluindo a parcela do ISS; e) a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS é o faturamento ou a receita bruta, com anteparo na alínea "b", inciso I, art. 195, CF/88; f) a incidência do PIS e da COFINS recai sobre o faturamento, conforme definido no art. 2º da Lei nº 70/91 e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9718/1998; g) atualmente, as ditas contribuições estão disciplinadas pelas Leis nrs. 10.637/2002 e 10.833/2003, que mantiveram a equiparação dos conceitos de faturamento e receita bruta; h) a Lei nº 12973/2014, modificou o conceito de faturamento compreendendo o conceito de receita bruta, com o alargamento de forma indireta, violando o comando da alínea "b", inciso I, art. 195, CF/88, como também do art. 110, CTN; i) o ISS não pertence à empresa, e não integra o patrimônio da mesma, havendo mero trânsito contábil; j) no julgamento do RE nº 574.706/PR, o Col. STF apresentou o entendimento de que o ICMS não integra o conceito de faturamento e deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte; k) o faturamento das empresas deve ser entendido como a diferença entre o valor da fatura emitida pelo contribuinte, abatida a parcela do ISS, que é receita pública do Município; l) deve ser utilizado o mesmo entendimento do Col. STF para o ICMS em relação ao ISS, em razão de não integrar receita do própria do contribuinte, não integrando o seu patrimônio, especialmente quando retidas pelo tomador de serviços; m) a Fazenda Nacional exige a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que é inconstitucional por não se tratar de faturamento do contribuinte, especialmente em razão da Impetrante ser a responsável tributária da obrigação do ISS vez que é tomadora e intermediária do serviço; n) acredita que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola os Princípios Constitucionais da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, § 1º), e da vedação ao confisco, como também da reserva legal já que a Lei nº…
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