Processo 0815595-45.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 0815595-45.2026.8.10.0000 23ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 6/7/2026 E FINALIZADA EM 13/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: VENILSON VIEIRA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO IDELVÁLTER NUNES DA SILVA PACIENTE: VENILSON VIEIRA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REDISCUSSÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus (HC) impetrado com o objetivo de afastar a homologação de Acordo de Não Persecução Penal e reconhecer a atipicidade da conduta atribuída ao Paciente, consistente na supressão de sinal identificador de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) constitui o writ via adequada para rediscutir os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram Acordo de Não Persecução Penal regularmente celebrado e homologado; e (ii) pode ser realizada, originariamente pelo Tribunal, a análise da alegada atipicidade e da ausência de justa causa sem prévia manifestação do Juízo apontado como coator e sem incursão aprofundada no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ANPP previsto no CPP, art. 28-A, possui natureza de negócio jurídico pré-processual, pautado pela autonomia da vontade, consensualidade e boa-fé objetiva. Inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade manifesta, não se admite a utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal para rediscutir os pressupostos que fundamentaram a avença regularmente celebrada e homologada. 4. Mandamus não se presta à revisão das cláusulas do acordo livremente pactuado, sob pena de comprometimento da segurança jurídica inerente aos mecanismos consensuais de solução dos conflitos penais. 5. Tese de atipicidade do fato imputado demanda análise da materialidade, da tipicidade concreta e do elemento subjetivo do delito previsto no CP, art. 311, matérias não previamente submetidas ao Juízo apontado como coator, circunstância que caracteriza indevida supressão de instância. 6. Alegação de que a ausência da placa do veículo decorreu de queda acidental da motocicleta e de que os demais sinais identificadores permaneciam íntegros exige revolvimento aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a cognição sumária e o rito célere do habeas corpus. 7. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou erro de julgamento, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Não constitui o writ via adequada para rediscutir os pressupostos fáticos e jurídicos de Acordo de Não Persecução Penal regularmente celebrado e homologado, salvo hipótese de manifesta ilegalidade. 2. Apreciação originária de alegações de atipicidade da conduta e ausência de justa causa,…
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