Processo 0815596-93.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815596-93.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815596-93.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINEIDE TRAJANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ERINEIDE TRAJANO DA SILVA, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, igualmente qualificado, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de auxílio-acidente. Alega, em síntese que trabalhava na função de auxiliar de serviços gerais quando se envolveu em um acidente de trabalho, sofrendo luxação do ombro (CID 10 S43.0), o que lhe causou limitação no exercício de sua profissão, motivo pelo qual requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 638.024.105-5), o qual foi concedido em 06/02/2022 e cessado em 21/06/2022, não ocorrendo a prorrogação do benefício ou instituição do auxílio-acidente. Anexou instrumento procuratório e documentos. Deferimento da gratuidade judiciária (ID nº 161317247). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID nº 161758597), sem suscitar preliminares, e no mérito, alegou o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Réplica à contestação (ID nº 164143444). Decisão de saneamento (ID nº 165495498), determinando-se a produção de prova pericial. Expediu-se intimação pessoal da parte autora (ID nº 169586417) para comparecimento à perícia médica designada para o dia 25/11/2025, no local e horário previamente indicados (ID nº 67928022). Sobreveio, contudo, petição da parte autora requerendo a desistência da ação, com o consequente pedido de homologação (ID nº 177590932). Comprovante de pagamento dos honorários periciais pela autarquia (ID nº 177740387). Intimadas as partes, a autarquia manifestou discordância em relação ao pedido formulado pela parte autora, sustentando a impossibilidade de homologação da desistência após a juntada do laudo pericial, ao final requerendo o julgamento de mérito pela improcedência da ação. Por sua vez, a parte autora reiterou o pleito de desistência, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, instado a se manifestar acerca da realização da perícia, o expert informou que a autora não compareceu ao ato, conforme certidão de ID nº 181892589. II – FUNDAMENTAÇÃO. II. 1 Do pedido de desistência. O §4º, do art. 485, do CPC, condiciona o pedido de desistência, quando oferecida a contestação, ao consentimento do réu. Na espécie, verifico que a autarquia previdenciária demandada não consentiu com o pedido de desistência, apresentando como justificativa: inexistência de renúncia do direito que se funda a ação e que não seria cabível a “desistência do pedido se, após a instrução processual, as provas forem desfavoráveis à parte autora, evidenciando, na verdade, a improcedência do pedido”. A justificativa apresentada pelo demandado de concordância condicional, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, é legítima e encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995, afetado à condição de recurso repetitivo (TEMA 524). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º,…

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