Processo 0815597-04.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0815597-04.2026.8.14.0000 RECORRENTE: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0847580-88.2026.8.14.0301, por meio da qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo-se a idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada para garantir o débito tributário, determinando-se a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), porém indeferindo o pedido para impedir a inscrição da agravante no CADIN e demais cadastros restritivos, bem como para obstar o protesto do débito. Na ação de origem, a requerente ajuizou tutela cautelar antecedente objetivando oferecer, antecipadamente, seguro garantia judicial referente ao crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 182020510000043-0, buscando assegurar futura oposição de embargos à execução fiscal, além de obter a manutenção de sua regularidade fiscal durante esse período. Sustentou que a garantia ofertada seria suficiente para assegurar integralmente o crédito tributário, postulando, em consequência, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como que o Estado do Pará fosse compelido a se abster de promover a inscrição do débito no CADIN, em órgãos de proteção ao crédito, além de impedir o protesto extrajudicial do crédito tributário garantido. Em apreciação da tutela de urgência, o Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, com a finalidade de que o débito decorrente do PAF nº 182020510000043-0 fique garantido por meio da Apólice de Seguro Garantia nº XXX.XXX.XXX-XX, emitida pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., no valor de R$ 461.877,41, com vigência de 17/04/2026 até 17/04/2031, e DETERMINO que a SEFA/PA expeça Certidão Positiva com Efeito de Negativa relativamente ao citado débito, nos termos do art. 206 do CTN. Considerando a espécie de garantia apresentada, entendo não ser possível impedir o Fisco de incluir o devedor em cadastros de inadimplentes (CADIN e SERASA), bem como obstar o protesto da dívida, tendo em vista que apenas o depósito em dinheiro possui aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário e afastar todos os seus efeitos." Inconformada com a decisão, a SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. interpôs recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que o seguro garantia judicial possui natureza de garantia idônea e suficiente para assegurar integralmente o crédito tributário. Assevera que a decisão reconheceu expressamente a idoneidade da garantia para autorizar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sendo contraditório admitir essa consequência e, simultaneamente, permitir a manutenção dos efeitos secundários da constituição do crédito tributário, especialmente a inscrição em cadastros restritivos e o protesto. Alega que a suspensão da inscrição no CADIN decorre da apresentação de garantia idônea, independentemente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN, e que o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 e o art.…
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