Processo 0815601-97.2024.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815601-97.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Fornecimento de insumos] REQUERENTE(S) : L. M. C. S. Advogado(s) do reclamante: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA). REQUERIDA(S) : NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046-SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931-CE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) L. M. C. S. e NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0815601-97.2024.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação promovida por L.M.C.S., representado por Suedson Luís Segati, em face de Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. e Hapvida Assistência Médica S.A. Alega a parte demandante que: 1. é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de acordo com a carteira de convênio, mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a parte ré; 2. no mês de outubro de 2023, a clínica responsável (Espaço do Saber) suspendeu os atendimentos devido à falta de repasse financeiro das requeridas, apesar de o genitor estar adimplente; 3. todas as tentativas de resolver a situação diretamente com as requeridas foram frustradas e a menor continuou sem atendimento, resultando em regressão de seu quadro clínico; 4. diante da inércia do plano, o genitor buscou novo laudo médico que confirmou a necessidade de terapia contínua, solicitando judicialmente que seja garantido o tratamento adequado, sem limitações, no Espaço Cadore, onde a família já recebe atendimento. Por esse motivo, postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à requerida a autorização do tratamento na Clínica Cadore. No mérito, requer a procedência total dos pedidos para confirmação da liminar e condenação das requeridas a compensação por danos morais. Apresentou vários documentos. Pedido liminar parcialmente. Citadas, as requeridas apresentaram contestação sustentando, em resumo, o seguinte: 1. a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita; 2.não houve exclusão de cobertura, de modo que resta necessária a utilização da rede credenciada; 3.inexistência dos pressupostos processuais para condenação em danos morais. A tentativa de conciliação foi infrutífera. A parte autora apresentou réplica à contestação. Em seguida, o Órgão Ministerial opinou pela condenação da requerida a custear a manutenção de todo o tratamento do autor. Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido postulou pela realização de perícia médica. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação da justiça gratuita deferida ao autor, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º,…
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