Processo 0815602-27.2024.8.19.0042

TJRJ • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0815602-27.2024.8.19.0042
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, Titular JuízaTereza Cristina Mariano Rebasa Mari Batista Saidler, Auxilio Processo:0815602-27.2024.8.19.0042 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA, AGUAS DO IMPERADOR SA DECISÃO Cuida-se de ação civil pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, do INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA e de ÁGUAS DO IMPERADOR S/A. O autor narrou que, em 05/12/2014, foi instaurado o inquérito civil nº 160/2014 P-MA com a finalidade de acompanhar "edificação de obra irregular em APP, com lançamento de esgoto em recurso hídrico, na Rua José Joaquim Rodrigues nº578 A3, Pedro do Rio, em Petrópolis/RJ", ampliada para apurar as mesmas condições na rua Laurinda Lopes de Medeiros, Pedro do Rio, Petrópolis, RJ, por serem paralelas a um córrego denominado "Paiolzinho". Expôs que o inquérito civil instaurado a partir de notícia de fato, onde narrou o noticiante em sua representação que SILVANA, MIRIAM e MARCELO teriam suas residências edificadas em área de preservação permanente - APP, além do fato de, concomitantemente, ser lançado indiscriminadamente esgoto in natura em curso de água, proveniente não só das construções edificadas em que residem, como também das construções erigidas com a finalidade de serem alugadas por estes. Relatou que, em diligência, a Prefeitura Municipal de Petrópolis vistoriou o local, constatando-se que as construções estavam habitadas e sem "legalização" por parte da Prefeitura, sendo, na mesma oportunidade, a Sra. Silvana dos Santos Silva intimada a apresentar a licença das obras executadas, e, também foi embargada por estar executando obra sem alvará de licença. Aduziu que, posteriormente, os fatos foram verificados pela Secretaria de Fazenda, a qual enviou relatório ao Ministério Público informando que era procedente a denúncia feita pela noticiante. Disse que, contudo, a situação de irregularidade se repetia em outros imóveis, na medida em que várias edificações foram construídas em área não edificante (APP de margem de rio) e algumas até dentro da calha do rio, além do que o esgoto vem sendo lançado diretamente no corpo hídrico, causando poluição. Alegou que, diante da ocupação consolidada de forma irregular, a Empresa Águas do Imperador foi oficiada em diligência para que informasse se o serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto no local estava sendo devidamente realizado. Afirmou que, em resposta, a empresa informou que o serviço de água estava sendo fornecido, entretanto o de coleta e tratamento de esgoto não estavam sendo prestados, sobretudo porque a instalação de redes coletoras na Rua José Joaquim Rodrigues era inviável devido a forma de ocupação em nível inferior ao longo do logradouro público e sem distanciamento do curso d`água. Consignou que o INEA também fez vistoria no local e constatou ocupação irregular, em faixa marginal de proteção na rua José Joaquim Rodrigues, sem tratamento do esgoto doméstico na região, informando que: "Trata-se de zona urbana consolidada, com o córrego Paiolzinho com trajeto por entre as residências que foram construídas junto ao seu leito, o que impediu a aproximação do curso hídrico para registro fotográfico. Não há notícia de sistema de tratamento de efluentes sanitários na localidade". Disse que, diante da…

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