Processo 0815605-85.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0815605-85.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA EMBARGADOS: ADOLFO DANIEL NUNES NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. DUPLICIDADE DE ALTERNATIVAS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, mantendo a anulação de questão de concurso público por erro material consistente na duplicidade de alternativas, e afastando a inclusão do candidato em vagas de cotas raciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese relativa à inexistência de nulidade da questão, diante da alegada divergência jurisprudencial sobre a duplicidade de alternativas incorretas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer erro material grave na questão, decorrente da existência de alternativas com conteúdo idêntico, apto a comprometer a clareza, a segurança da avaliação e a isonomia entre os candidatos. A fundamentação não se limita à remissão a precedentes, mas adota razão autônoma suficiente para sustentar a anulação da questão. Não há omissão quando o julgador aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. A divergência jurisprudencial apontada não caracteriza vício do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A duplicidade de alternativas com conteúdo idêntico em questão de concurso público configura erro material apto a justificar sua anulação, por comprometer a isonomia e a segurança da avaliação. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou precedentes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 940.673/SP; TJPB, Apelação Cível nº 0803789-63.2023.8.15.0231. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o recurso aclaratório, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a anulação da questão nº 56 da prova tipo B do concurso CFSd PM/BM e afastando, naquele momento, a inclusão do agravado nas vagas destinadas a cotas raciais. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão teria adotado fundamentação per relationem quanto à nulidade da questão nº 56,…
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