Processo 0815607-59.2019.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0815607-59.2019.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815607-59.2019.8.20.5001 Exequente: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Executado: MULT POINT LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE BALAS E CHOCOLATES LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada em 2019, na qual a parte exequente, em face do resultado positivo da consulta ao sistema Renajud (ID 181050566), que localizou 6 (seis) veículos em nome da executada. A exequente peticionou sob o ID 181402282 requerendo a penhora imediata dos referidos bens; a conversão da restrição de transferência em restrição de circulação e licenciamento e a expedição de mandado de penhora e avaliação com a nomeação da exequente como fiel depositária. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente execução tramita há anos sem que ativos financeiros tenham sido encontrados, restando infrutíferas as tentativas via Sisbajud, Infojud e outros sistemas. A identificação de veículos via Renajud constitui, portanto, medida concreta para a satisfação do crédito. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de veículos automotores pode ser realizada por termo nos autos, independentemente de onde se encontrem os bens, desde que apresentada certidão que comprove sua existência e propriedade. Tendo em vista que o extrato de ID 181050566 supre tal exigência, defiro o pedido de penhora, por termo nos autos, dos veículos de placas MZD5569, NNS4G76, NNR4457, NNW5542, NOG7366 e OJS0342. Quanto ao pedido de restrição de circulação, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça, consolidou o entendimento de que tal medida é admitida em caráter excepcional para garantir a efetividade da execução, especialmente quando o devedor não indica o paradeiro dos bens ou quando há risco de depreciação e ocultação. Em julgados recentes, os tribunais têm reforçado que a restrição de circulação (Renajud) é ferramenta idônea para compelir o devedor e possibilitar a apreensão do bem por autoridades de trânsito, evitando que a medida de penhora se torne inócua. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1 . O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo da exequente contra decisão que indeferiu a restrição integral ao veículo localizado via RENAJUD para penhora. Restrição de circulação . Execução que se realiza no interesse do exequente. Possibilidade da medida com o fim de resguardar o direito do credor, garantindo a celeridade e efetividade da execução. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido para ampliar a restrição sobre o bem automóvel da devedora agravada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2337536-35.2023.8 .26.0000 Macaubal, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 19/02/2024, 21ª…

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