Processo 0815610-45.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815610-45.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815610-45.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MENDES RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS -OAB MA12733-A, FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES -OAB MA26120-D, MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO OAB - PB14492-A REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB SP273843-A S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos e tutela de urgência, proposta por JOSE RIBAMAR MENDES RODRIGUES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificados. Foi noticiado o óbito da parte autora, o que ensejou a decisão de id. 179236389, determinando a intimação da sucessora do de cujus, para informar: a) a existência de inventário ou arrolamento; b) a existência de inventariante nomeado; c) os demais sucessores conhecidos; d) eventual interesse na habilitação processual ou no prosseguimento do feito. O cônjuge supérstite peticionou nos autos (id. 179489080) como represesentante do espólio e informou que o espólio não possui interesse no prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Dispõe o art. 76, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Por sua vez, o art. 313, inciso I, do CPC, orienta que, em caso de falecimento do autor da ação, o processo será suspenso para que, em sendo o direito transmissível, possa ser aberto prazo apto à habilitação de eventuais sucessores do de cujus (art. 313, § 2º, inciso II, CPC). Embora o caso sub examine tenha por escopo a reparação civil, que é direito personalíssimo e, por isso, extingue-se com a morte do ofendido, iniciada a ação enquanto vivo o titular do direito, advindo seu falecimento, impende permitir aos herdeiros o direito de prosseguir com a demanda, nos termos dos arts. 943 do CC e 313, § 2º, II, do CPC. Contudo, no presente caso, a representante do espólio foi intimada e informou que não há interesse no prosseguimento da lide. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC. Custas e honorários pelo(a) requerente (ou sucessores), estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício de assistência judiciária concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se. São Luís/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de…

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