Processo 0815610-92.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815610-92.2025.8.20.5004 Polo ativo COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA, PIETRA FERREIRA LEVENSON RODRIGUES Polo passivo FRANCISCO JOSE DE PAIVA SANTOS Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Comprev Vida e Previdência S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de seguro vinculado a empréstimo consignado. 2. Sentença recorrida reconheceu a abusividade da prática, determinando a restituição em dobro dos valores descontados no período não prescrito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida deve ser reformada quanto à declaração de nulidade da contratação, à repetição do indébito e à condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os descontos indevidos foram comprovados documentalmente, enquanto a parte ré não demonstrou a contratação voluntária e autônoma do seguro vinculado ao empréstimo consignado, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC. 2. A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, p.u., do CDC, considerando a ausência de engano justificável. 3. O dano moral foi corretamente reconhecido, diante da violação à boa-fé objetiva e da angústia causada ao consumidor, superando o mero aborrecimento. O valor arbitrado (R$ 2.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso desprovido, confirmando-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de descontos indevidos em contracheque, decorrentes de contratação não comprovada de seguro vinculado a empréstimo consignado, caracteriza abusividade e enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. O dano moral é configurado quando a prática abusiva causa angústia e preocupação ao consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais tão somente, uma vez que o recorrido não se fez assistir por advogado no curso do processo. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO JOSÉ DE PAIVA SANTOS, declarando a inexistência do débito e da contratação, condenando a COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a pagar à…
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