Processo 0815613-73.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815613-73.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0815613-73.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA NUNES DE OLIVEIRA MACIEL REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Nunes de Oliveira Maciel contra a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, partes devidamente qualificadas nos autos processuais. A autora relata na petição inicial (ID 109716881) que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com Doença de Parkinson (CID G20). Informa que a doença apresenta caráter progressivo, resultando em lentidão de movimentos, tremores, instabilidade postural com risco de quedas, dificuldade na fala (disartria hipocinética), engasgos frequentes (disfagia) e incoordenação respiratória. Diante do agravamento do quadro clínico, o médico neurologista assistente prescreveu um protocolo de tratamento que inclui a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada simultaneamente a sessões de Fisioterapia Neurofuncional Especializada e Fonoterapia (ID 109716891). A autora solicitou a cobertura do tratamento à operadora de saúde, mas o pedido foi negado administrativamente sob a justificativa de que a Estimulação Magnética Transcraniana não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 109716892). Por essa razão, a autora buscou o Poder Judiciário para obrigar a ré a custear o tratamento completo, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão inicial (ID 110334995) deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse a realização do tratamento completo prescrito (Estimulação Magnética Transcraniana, Fisioterapia Neurofuncional e Fonoterapia), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00. A operadora de saúde foi devidamente citada e intimada da decisão liminar (ID 110470756) e, logo em seguida, peticionou nos autos demonstrando o cumprimento da ordem judicial, anexando o ofício de liberação dos atendimentos para a beneficiária (ID 111028144 e ID 111028148). A ré apresentou contestação (ID 111832136), na qual argumentou a legalidade da recusa administrativa. Sustentou que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui caráter experimental para o tratamento da Doença de Parkinson, não havendo evidências científicas sólidas de sua eficácia para esta patologia específica. Afirmou que a exclusão de tratamentos experimentais é permitida pela Lei nº 9.656/1998 e que a obrigação de custeio não pode ultrapassar os limites do contrato e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Requereu a improcedência total dos pedidos e a produção de prova técnica por meio de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJus). A ré também interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. Em um primeiro momento, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 34416580), mas, posteriormente, a Desembargadora Relatora reconsiderou a decisão e manteve a tutela de urgência deferida em primeiro grau (ID 36028101). A Quarta Câmara Especializada Cível julgou o mérito do…

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