Processo 0815614-21.2025.8.07.0016

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0815614-21.2025.8.07.0016
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0815614-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DEISE RAQUEL SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou DEISE RAQUEL SANTOS SOUZA pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/06, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06). Após o recebimento da denúncia e a citação da Ré (Id 271185837) a resposta à acusação foi regularmente apresentada no ID 272289238. A Defesa da Ré alegou que os fatos não ocorreram como narrado na denúncia não tendo havido descumprimento da medida protetiva de urgência, sendo a conduta da Ré atípica, não havendo, ainda, justa causa para a ação penal. Após vista dos autos o Ministério Público manifestou-se no ID 227749063. A Defesa manifestou-se em contraditório no ID 272448813. A vítima constituiu advogada requerendo habilitação como Assistente de acusação e apresentando réplica às alegações da denunciada, conforme ID 272502987. O Ministério Público não se opôs à habilitação da Assistente de acusação, ID 272796042. Intimada a Ré manifestou-se em contraditório no ID 273791521. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE À ACUSAÇÃO Tendo em vista que as vítimas têm o direito de serem assistidas por advogado em todas as fases do processo nos termos do artigo 27 da lei 11340/2006 e que o artigo 268 do Código de Processo Penal permite que as vítimas possam intervir como assistente do Ministério Público nas ações penais públicas, DEFIRO o pedido formulado pela ilustre representante da vítima no ID 272502987, habilitando-o como assistente da acusação. Promova a Secretaria o cadastramento no sistema do assistente de acusação. - DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia narra a prática, em tese, de crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Consta da denúncia que a Ré "ciente da existência da decisão judicial proibindo-o de ter contato e de se aproximar da vítima, no dia 18 de outubro de 2025, a denunciada compareceu ao ensaio da banda de percussão Batalá Brasília, da qual a vítima é integrante regular" e "posicionou-se a uma distância inferior aos 300 metros determinados, chegando ministrar aula diretamente à frente da vítima." A decisão de 15 de maio de 2025 juntada pela Defesa no ID 272291695 não revogou expressamente o distanciamento entre as partes fixando que a Ré deve deveria buscar meios de participar dos enventos culturais de sua banda sem manter contato e nem se aproximar muito da vítima: "Mantenho a decisão de ID 232448720, mormente porque a suposta agressora não foi proibida de participar dos eventos culturais de sua banda. Contudo, se a ofendida também faz parte do grupo musical, deve a ofensora buscar meios de participar sem manter contato e sem se aproximar muito da vítima." Nos termos da mencionada decisão necessário se faz a produção de provas se serem colhidas sob o crivo do contraditório a fim de comprovar a prática ou não do crime descrito na denúncia. Nos termos da decisão juntada pela defesa no ID 272291700 o distanciamento…

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