Processo 0815615-25.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815615-25.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ AGRAVADO: ROSE CARLA CARNEIRO DA ROCHA RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. ELEMENTOS DE VINCULAÇÃO DO NÚMERO À CITANDA. NECESSIDADE DE CAUTELAS PARA CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, indeferiu pedido de citação da requerida por aplicativo de mensagens, sob o fundamento de que o meio pretendido não asseguraria, de forma inequívoca, a ciência da destinatária acerca do ato citatório. A agravante alegou ter esgotado diligências ordinárias de localização, indicado número telefônico vinculado à requerida e requerido autorização para tentativa de citação por WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a tentativa de citação por WhatsApp quando frustradas as diligências ordinárias, indicado número telefônico vinculado à parte citanda e adotadas cautelas para confirmação da identidade da destinatária e comprovação de sua ciência inequívoca quanto ao conteúdo do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico e revela opção legislativa pela modernização das comunicações processuais. 4. A Resolução nº 354/2020 do CNJ admite a prática de atos de comunicação processual por meio eletrônico, desde que asseguradas a autenticidade do ato, a identificação do destinatário e a comprovação do recebimento. 5. A citação por WhatsApp não é inválida apenas em razão do meio utilizado, pois sua validade depende da demonstração de que o ato atingiu sua finalidade: dar ciência inequívoca ao citando sobre a existência da ação. 6. O esgotamento das diligências ordinárias de citação e a apresentação de elementos concretos de vinculação do número telefônico à citanda justificam a autorização da tentativa de comunicação por aplicativo de mensagens. 7. A validade da citação eletrônica exige cautelas mínimas, como confirmação do nome completo da destinatária, envio da contrafé e dos documentos necessários, registro da entrega e leitura da mensagem e certificação detalhada de eventual resposta, recusa, silêncio ou impossibilidade de confirmação da identidade. 8. A autorização da tentativa de citação por WhatsApp concretiza os princípios da duração razoável do processo, da efetividade, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, sem afastar a proteção ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de citação por WhatsApp é admissível quando frustradas as diligências ordinárias e apresentados elementos concretos de vinculação do número telefônico à parte citanda. 2. A validade da citação por aplicativo de mensagens exige confirmação segura da identidade do destinatário e comprovação de sua ciência inequívoca acerca do conteúdo do ato. 3. A utilização de meio eletrônico para citação deve observar cautelas suficientes para preservar o contraditório, a ampla defesa e a finalidade do ato citatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…
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