Processo 0815617-06.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0815617- 06.2024.8.20.5106 REQUERENTE: ANTONIO ADALBERTO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MIQUEIAS NUNES DA COSTA (RN018861) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA, Paraná Banco, BANCO SANTANDER, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCOSEGURO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: Eduardo Chalfin (RJRN0001171S), FABIANA DINIZ ALVES (MG098771), Eduardo Chalfin (RJRN0001171S), MARISSOL JESUS FILLA (PR017245), Eduardo Chalfin (RJRN0001171S), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SCRN1121), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (GORJ0062192A), Eduardo Chalfin (RJRN0001171S), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE028490), Eduardo Chalfin (RJRN0001171S), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (BAPE23255), Eduardo Chalfin (RJRN0001171S) SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO ADALBERTO VIEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, propôs AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, PARANÁ BANCO S/A, BANCO SEGURO S/A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e BANCO ITAÚ S/A, com fundamento no art. 104-A do CDC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021. Narrou o autor ser titular dos seguintes contratos de empréstimo: (a) junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, dois empréstimos, com saldos devedores de R$ 30.968,19 (parcela mensal de R$ 938,43) e R$ 19.855,26 (parcela mensal de R$ 239,22); (b) junto ao Banco Santander S/A, empréstimo com saldo devedor de R$ 438,24 (parcela mensal de R$ 5,28); (c) junto ao Paraná Banco S/A, empréstimo com saldo devedor de R$ 2.328,80 (parcela mensal de R$ 28,40); (d) junto ao Banco Seguro S/A, três empréstimos, com saldos devedores de R$ 3.870,21 (R$ 48,99/mês), R$ 2.576,19 (R$ 32,61/mês) e R$ 6.009,85 (R$ 78,05/mês); (e) junto à QI Sociedade de Crédito Direto S/A, empréstimo com saldo devedor de R$ 32.649,24 (parcela mensal de R$ 418,58); (f) junto ao Banco BNP Paribas Brasil S.A. (Cetelem), quatro contratos, com saldos devedores de R$ 902,20 (R$ 17,35/mês), R$ 2.472,08 (R$ 47,54/mês), R$ 201,28 (R$ 5,92/mês) e R$ 328,44 (R$ 9,66/mês); e (g) junto ao Banco Itaú S/A, empréstimo com saldo devedor de R$ 804,46 (parcela mensal de R$ 21,17). Alegou que a soma das parcelas mensais compromete 69,47% de sua renda líquida de R$ 2.722,19, deixando disponível apenas R$ 952,77 (35%), caracterizando situação de superendividamento. Com base nisso, postulou, em tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos líquidos mensais, a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária e, ao final, a procedência do pedido de repactuação. O valor da causa foi atribuído em R$ 57.166,20. Os réus apresentaram contestações, arguindo preliminares e teses defensivas em torno da legalidade dos empréstimos e descontos. Realizada audiência de conciliação, todos os demandados estiveram presentes porém não foi formalizado nenhum acordo entre as partes. Posteriormente o autor apresentou réplica às contestações, reiterando os fundamentos da inicial, sustentando que as parcelas comprometem 69% do seu salário líquido, e destacando que todos os contratos foram celebrados com as próprias instituições rés, que deveriam ter observado a margem consignável…
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