Processo 0815618-88.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815618-88.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/06 a 07/07/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0815618-88.2026.8.10.0000 Paciente: Victor Gabriel Sousa da Silva Advogados: Paulo Afonso Silva Costa OAB/MA29.808, André Sousa e Silva Araújo OAB/MA 20.664 Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Codó/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO CONDENATÓRIO NA ORIGEM. NOVO TÍTULO JUDICIAL AUTÔNOMO. PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Aqui, temos HABEAS CORPUS impetrado em favor de Victor Gabriel Sousa da Silva segregado cautelarmente, sob a alegação de excesso de prazo para a prestação jurisdicional de mérito em primeiro grau, com os autos permanecendo conclusos por 41 (quarenta e um) dias sem a prolação de sentença. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) definir se a prolação superveniente de sentença penal condenatória em primeiro grau afasta o interesse de agir e esvazia o objeto do HABEAS CORPUS fundado no excesso de prazo para sentenciar. III. Razões de decidir 3.1 - Com a superveniência de sentença condenatória na origem, resta superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da efetiva entrega da prestação jurisdicional buscada. 3.2 - A prolação da sentença penal condenatória, ao fixar pena corporal e manter a segregação provisória do paciente, inaugura novo título prisional autônomo, o que esvazia por completo o objeto da impetração originária direcionada contra atos pretéritos. IV. Dispositivo. 4.1 – HABEAS CORPUS julgado prejudicado em seus pedidos. Dispositivos relevantes citados: CPP; artigo 659. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no RHC: 157779 MA 2021/0382593-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022); (STJ - AgRg no HC: 712173 SP 2021/0396409-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de Victor Gabriel Sousa da Silva, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Codó/MA. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 22 de dezembro de 2025, nos autos da ação penal nº 0813976-12.2025.8.10.0034, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (CP; art. 157, §2º, II e §2º-A, I) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n°. 8069/90). A instrução processual foi concluída em 09 de abril de 2026, ocasião em que a defesa…

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