Processo 0815620-81.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0815620-81.2025.8.14.0000 RECORRENTE: GIOVANI GERALDO LIMA SILVA REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121 RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A REPRESENTANTE: WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO ARAÚJO - OAB/PA 11663 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 34956161), interposto por GIOVANI GERALDO LIMA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 34676387) proferidos pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução manejados sem garantia do juízo. Alegações de ilegitimidade passiva, excesso de execução e nulidades processuais. Pedido de reforma da decisão para concessão de tutela provisória e suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, diante da ausência de garantia do juízo e da insuficiência de elementos probatórios que evidenciem a plausibilidade das alegações deduzidas pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, §1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo à presença cumulativa do requerimento do embargante, da relevância dos fundamentos, do risco de dano irreparável e da garantia do juízo, salvo hipóteses excepcionais. 4. A ausência de penhora, depósito ou caução suficiente inviabiliza o deferimento da medida, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. As alegações do agravante são meramente reeditadas, sem apresentação de prova robusta ou fato novo, inexistindo fumus boni iuris. 6. O periculum in mora apontado decorre do próprio rito executivo, não sendo suficiente para justificar a suspensão do processo sem a garantia exigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, salvo em hipóteses excepcionalíssimas. 2. A mera alegação de ilegitimidade passiva ou excesso de execução, desacompanhada de prova pré-constituída, não autoriza a suspensão do processo executivo. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2020909/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 26/08/2022. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 919, § 1º e 300 do CPC, pois que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Diz que a interpretação literal e isolada que o acórdão recorrido aplicou ao artigo 919, § 1º do CPC, resulta em uma grave injustiça e em violação ao princípio do acesso à justiça. Aduz a necessidade de mitigação do requisito de garantia do juízo em caso de evidente abusividade e hipossuficiência. Alude que a doutrina e os princípios gerais do direito processual ensinam que as regras de exigência de garantia devem ser flexibilizadas quando a parte comprova absoluta incapacidade financeira e, simultaneamente, demonstra que a cobrança do credor e manifestamente abusiva. Assim, a aplicação rígida do…
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