Processo 0815621-32.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815621-32.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815621-32.2026.8.14.0000 ORIGEM: 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ANA LUCIA NASSAR KOURY RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). DEPRESSÃO RESISTENTE COM IDEAÇÃO SUICIDA. MEDICAMENTO DE USO ASSISTIDO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Spravato e o custeio do tratamento prescrito à beneficiária diagnosticada com depressão resistente associada à ideação suicida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora pode negar a cobertura do medicamento Spravato sob o fundamento de que se trata de medicamento de uso domiciliar e não previsto no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Spravato exige administração em ambiente clínico, sob supervisão de profissional de saúde, não se caracterizando como medicamento de uso domiciliar. 4. A prescrição médica, a aprovação do medicamento pela ANVISA e a ausência de alternativa terapêutica eficaz justificam a cobertura pela operadora. 5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Spravato, por exigir administração sob supervisão médica, não se enquadra como medicamento de uso domiciliar. 2. A operadora deve custear o tratamento quando comprovadas a necessidade clínica e a prescrição médica, observados os requisitos legais para mitigação do rol da ANS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0854163-89.2026.8.14.0301, ajuizada por Ana Lucia Nassar Koury. O Juízo de origem deferiu a tutela provisória, determinando que a operadora fornecesse, no prazo de cinco dias, o medicamento Spravato 28 mg, na quantidade prescrita, bem como custeasse integralmente o tratamento médico, inclusive honorários, despesas ambulatoriais e hospitalares correlatas, enquanto perdurasse a necessidade terapêutica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, afirmando que o medicamento pleiteado é de uso domiciliar, cuja cobertura não é obrigatória, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Argumenta que o fármaco não integra as hipóteses de cobertura obrigatória, invoca o caráter taxativo do rol da ANS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal acerca da inexigibilidade de custeio de medicamentos de uso domiciliar. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela concedida. É o relatório. DECIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível e preparado, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade,…

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