Processo 0815622-20.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0815622-20.2024.4.05.8100 AUTOR: EMPRESA DE SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR - AL11935B ADVOGADO do(a) AUTOR: WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA - AL21676 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EMPRESA DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES LTDA (MEDQUALITY) em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO CEARÁ. A autora afirma que participou de processo licitatório perante a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e que, por um equívoco de comunicação interna, não realizou a assinatura do contrato no prazo estipulado. Em razão disso, foi instaurado processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de 6 (seis) meses, com o consequente registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). Pede a suspensão e posterior anulação da inscrição no cadastro restritivo, alegando que o registro é prematuro, pois ainda pende recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo, além de sustentar que a sanção é desproporcional à falha cometida. A União Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas gerencia o banco de dados do CEIS, sendo a sanção aplicada exclusivamente pelo ente estadual. No mérito, defendeu a legalidade do registro e a ausência de efeito suspensivo automático dos recursos administrativos. O Estado do Ceará ofereceu contestação no prazo legal, afirmando que a empresa autora agiu com negligência ao não assinar o contrato para prestação de serviços médicos essenciais (traumatologia), o que prejudicou a rede de saúde. Sustentou que o processo administrativo respeitou o contraditório e que a sanção de 6 (seis) meses é razoável e está prevista na legislação de regência e no edital. A autora apresentou réplica, reforçando os termos da petição inicial e rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva da União. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, a lide posta a desate prescinde de produção de provas outras provas além daquelas apresentadas pelas partes, encontrando-se o processo suficientemente instruído. Assim sendo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Antes de analisar o mérito, enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva da União arguida tanto pelo próprio ente federal, como pelo Estado do Ceará. Muito embora o ato sancionador tenha origem em órgão estadual, a União é responsável pela gestão e manutenção do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), sistema de alcance nacional em que fora foi efetivado o registro impugnado. Ademais, a inscrição no referido cadastro projeta efeitos para além do âmbito do ente sancionador, repercutindo em toda a Administração Pública, inclusive federal. Nessa perspectiva, ainda que não tenha participado diretamente da aplicação da penalidade, a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o pedido envolve a exclusão de restrição registrada em sistema sob sua administração, cabendo-lhe o cumprimento de eventual determinação de retirada do registro no CEIS. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da União Federal.. A controvérsia central reside…
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