Processo 0815624-85.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815624-85.2025.8.20.5001 Polo ativo AILTON PAULINO DA SILVA Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA Polo passivo PARANA BANCO S/A Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional ajuizada com o objetivo de declarar a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da contratação de seguro prestamista no contrato bancário; (ii) a ocorrência de venda casada na hipótese; (iii) a possibilidade de julgamento liminar de improcedência nos termos do art. 332 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e entendimento do STF na ADI nº 2591/DF, admitindo a revisão de cláusulas abusivas. 4. O art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a matéria contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo e dispensar dilação probatória. 5. O Tema 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 6. No caso concreto, o contrato demonstra que o seguro prestamista foi ofertado como opcional, com previsão expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento, inexistindo indicação de seguradora específica. 7. Ausente prova de imposição ou vinculação obrigatória, não se configura venda casada, sendo regular a contratação do seguro. 8. A pretensão recursal demandaria reexame fático-probatório, inviável diante das conclusões extraídas do próprio contrato. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332; CDC, arts. 6º e 51; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF; STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.899.817/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.06.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0847259-21.2024.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800570-70.2021.8.20.5114, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 12.09.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 36429891) interposta por AILTON PAULINO DA SILVA contra sentença (Id. 36429890) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos em epígrafe, ajuizados em desfavor do PARANA BANCO S/A, julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Nesse contexto, os pleitos autorais quanto à ilegalidade na cobrança de tarifa de seguro prestamista, bem como a restituição em dobro dos valores pagos, contrariam o julgamento de recurso repetitivo mencionado, além de inexistir necessidade de…
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