Processo 0815626-88.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815626-88.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815626-88.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: OSEAS FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA PROCURADOR: YURI RODRIGUES CAMPOS, JEAN BRUNO SANTOS SERRAO DE CASTRO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0815626-88.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - OAB PE32786-A AGRAVADOS: OSEAS FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: YURI RODRIGUES CAMPOS - OAB PA22521 E JEAN BRUNO SANTOS SERRAO DE CASTRO - OAB PA20491 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SANEADORA. ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, §1º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 297/STJ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (“FALSA PORTABILIDADE”). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão saneadora que determinou a redistribuição do ônus da prova em desfavor do banco, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada fraude na contratação de empréstimo consignado (“falsa portabilidade”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a alegada nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação e analisar a legalidade da redistribuição do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, bem como a existência de prova diabólica. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste nulidade da decisão monocrática, devidamente fundamentada nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Presente, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações, evidenciada por narrativa coerente e documentação inicial indicativa de possível fraude bancária na modalidade “falsa portabilidade”, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor diante da assimetria informacional. A redistribuição do ônus da prova, determinada em decisão de saneamento, configura regra de instrução processual (art. 373, §1º, do CPC), não implicando presunção de veracidade das alegações autorais nem imposição de prova diabólica. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno. Plenário de Direito Privado, Tribunal…

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