Processo 0815635-80.2025.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0815635-80.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ 93074 - HANRIQUE DA SILVA DIAS GOMES, PMERJ 109620 - DERIK MELO SILVA ACUSADO: CARLOS ALEXANDRE AMERICO DA SILVA TESTEMUNHA: JHONATAN, PATRICIA AMÉRICO DA SILVA, ESTELA MARIA ALVES DE CARVALHO I - RELATÓRIO OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROpropôs ação penal em face deCARLOS ALEXANDRE AMERICO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas dos artigos 33,caput,e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, pelo seguinte comportamento ilícito, a saber: No dia 14 de agosto de 2025, entre 19h30min e 20h, na Rua Álvarez de Azevedo, n.º 5643, Corrêas, Petrópolis/RJ, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 71g de "Cocaína" (em pó), acondicionados em 118 eppendorfs, com a inscrição "melhor da serra gestão inteligente CV pó 10", conforme Auto de Apreensão em id. 217537319 e Laudos de Exame de Material Entorpecente em ids. 217537325 e 217537327. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 14 de agosto de 2025, nesta cidade, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com o dolo de permanência e estabilidade, associou-se aos demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a forma de acondicionamento do entorpecente e o local da apreensão, depreende-se que o denunciado trazia consigo e tinha em depósito os entorpecentes para fins de tráfico, e encontrava-se associado aos demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho com animus duradouro e estável. Segundo consta nos autos, na ocasião dos fatos, policiais militares deslocaram-se à Servidão Escada de Pedra, conhecida como "Os Frias", em razão de denúncia dando conta da prática de tráfico de drogas. Durante a diligência, parte da equipe posicionou-se na parte superior da servidão, enquanto outra se posicionou na parte inferior, para realizar abordagem e monitoramento, ocasião em que o nacional, que ora sabe se tratar do denunciado correu com uma sacola nas mãos tão logo percebeu a presença policial, sendo alcançado logo em seguida. Realizada a busca pessoal, foram arrecadadas em sua posse 118 cápsulas de cocaína, com inscrições "melhor da serra gestão inteligente CV pó 10" e a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie, no bolso da sua calça. Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típica sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, está O DENUNCIADO incurso nas penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP. Denúncia no ID 219877347. Registro de ocorrência no ID 217537310. Auto de apreensão no ID 217537319. Laudo do exame definitivo de material entorpecente no ID 217537327. Expedição de notificação no ID 217537330. FAC, emitida em 15/08/2025, no…
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