Processo 0815636-35.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815636-35.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: INTEGRACAO SERVICOS E LOCACAO LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARABA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Concessão de serviço público. Transporte coletivo urbano. Intervenção administrativa. Tutela de urgência. Determinação judicial para fornecimento de documentos, dados operacionais e acesso a sistemas necessários à gestão do serviço durante o período interventivo. Autorização para emissão de certificado digital em favor do interventor. Legalidade. Previsão na Lei nº 8.987/1995 e no contrato de concessão. Serviço público essencial. Necessidade de assegurar continuidade e adequação da prestação. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a concessionária de transporte coletivo urbano se abstenha de criar obstáculos à intervenção administrativa decretada pelo Município, devendo fornecer documentos, dados operacionais, informações financeiras e acesso a sistemas necessários à gestão do serviço, além de autorizar a emissão de certificado digital em favor do interventor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há uma questão em discussão: saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência destinada a viabilizar a intervenção administrativa no contrato de concessão de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A intervenção administrativa encontra respaldo no art. 32 da Lei nº 8.987/1995, que autoriza o poder concedente a intervir na concessão para assegurar a adequada prestação do serviço público. 2. O contrato de concessão prevê expressamente a possibilidade de intervenção e impõe à concessionária o dever de fornecer informações e documentos necessários à fiscalização e auditoria do serviço. 3. As medidas determinadas pelo Juízo de origem constituem providências necessárias à efetividade da intervenção administrativa e à gestão do serviço público concedido, não configurando ingerência indevida na autonomia empresarial da concessionária. 4. O perigo de dano encontra-se caracterizado diante da natureza essencial do serviço de transporte coletivo urbano, cuja interrupção ou prestação inadequada pode comprometer direitos fundamentais da coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção administrativa em contrato de concessão de serviço público autoriza o poder concedente a exigir da concessionária o fornecimento de documentos, informações e acesso a sistemas necessários à gestão e fiscalização do serviço durante o período interventivo. 2. A determinação judicial para viabilizar tais medidas não configura ingerência indevida na autonomia empresarial quando destinada a assegurar a continuidade e a adequada prestação de serviço público essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 8.987/1995, arts. 3º, 6º, 32 e 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0815636-35.2025.8.14.0000, em que figuram como agravante Integração Serviços e Locação EIRELI e agravado o Município de Marabá. ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso…
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