Processo 0815636-91.2022.8.12.0001

TJMS • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0815636-91.2022.8.12.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Remessa Necessária Cível nº 0815636-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Recorrido: Jozimar Mendes da Rocha Advogada: Ruth Godoy Souza (OAB: 22256/MS) Perito: Rodrigo Ferreira Abdo Serviços Médicos Ltda Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação anulatória cumulada com obrigação de fazer proposta por policial militar reformado, reconhecendo o nexo causal entre transtornos psiquiátricos (CID-10: F32, F41.2 e F43.0) e o serviço policial, com determinação de reforma com proventos integrais na graduação de 2º Sargento e pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nexo causal entre a patologia psiquiátrica e o serviço policial militar; (ii) saber se é devido o enquadramento no art. 97, III, da LC estadual nº 53/1990, com aplicação do art. 99, §1º; (iii) saber se o art. 99 da LC nº 53/1990 é constitucional; e (iv) definir a adequação dos critérios de atualização monetária e juros aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial, produzida sob contraditório, concluiu de forma categórica pela existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade e o serviço, bem como pela incapacidade total e permanente, prevalecendo sobre o parecer administrativo da junta médica, que apresentou deficiências técnicas e ausência de médico especialista em psiquiatria. 4. Demonstrada a relação de causa e efeito entre a moléstia e a atividade militar, impõe-se o enquadramento no art. 97, III, da LC nº 53/1990, com aplicação do art. 99, §1º, assegurando proventos integrais com base no grau hierárquico superior. 5. A tese de inconstitucionalidade do art. 99 da LC nº 53/1990 não procede, porquanto a norma estadual se insere na competência dos Estados para regulamentar o regime jurídico de seus militares, sem afronta às normas gerais federais. 6. Os critérios de atualização monetária e juros adotados na sentença estão em consonância com o Tema 491 do STJ e com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial prevalece sobre parecer administrativo quando este carece de fundamentação técnica adequada. 2. O militar estadual incapacitado de forma total e permanente por doença com nexo causal com o serviço faz jus a proventos integrais calculados com base no grau hierárquico superior. 3. É constitucional a previsão da LC estadual nº 53/1990 que assegura proventos integrais em tais hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, 142, §3º, X; CPC, art. 496; LC estadual nº 53/1990, arts. 97 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0804257-27.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 12/11/2025; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0814845-91.2019.8.12.0110, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro…

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