Processo 0815640-50.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0815640-50.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VANESSA FERNANDA ALVES DE SOUZA, G. A. C. ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717A, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962A Polo Passivo: PEDRO DE PAULA CABRAL ADVOGADO DO AGRAVADO: ANA LUIZA BRAZ BOF, OAB nº RO12765A Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por VANESSA FERNANDA ALVES DE SOUZA e outras, alegando a existência de vícios na decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento. Alega o embargante que há contradição na decisão, pois, ao restabelecer a validade da escritura pública de inventário extrajudicial, que nomeou a agravante como inventariante, deveria tê-la mantido no encargo, sendo indevida a manutenção de PEDRO DE PAULA CABRAL como inventariante judicial. Sustenta ainda que não caberia à embargante instaurar incidente para substituição da inventariança, uma vez que já estaria regularmente investida no cargo. Alega, também, omissão quanto à conduta do agravado, afirmando que este estaria alienando bovinos indevidamente, o que demandaria medidas mais rigorosas, especialmente o bloqueio de sua ficha de rebanho junto ao IDARON e a obtenção de extratos dos últimos meses. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para: (a) ser mantida como inventariante; (b) determinar o bloqueio da ficha de rebanho do agravado; e (c) determinar a expedição de extrato da ficha junto ao IDARON. É o relatório. Decido. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à concessão parcial de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se debate a validade de escritura pública de inventário, a nomeação de inventariante e a necessidade de medidas cautelares para preservação do espólio. O ato embargado foi no sentido de suspender a declaração de nulidade da escritura pública de inventário, restabelecendo sua validade provisória, manter o inventariante nomeado judicialmente e impor restrições à alienação e movimentação de bens do espólio, como forma de resguardar o patrimônio diante de indícios de risco de dilapidação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. A restauração provisória da validade da escritura pública não implica, automaticamente, a adoção de todos os seus efeitos no âmbito do inventário judicial. A decisão foi clara ao distinguir os planos jurídico-material e processual, ressaltando que a definição acerca da inventariança demanda observância do devido procedimento legal, especialmente diante do cenário de conflito de interesses entre as partes. Conforme expressamente consignado, “a remoção do inventariante sem a instauração do incidente previsto no art. 622 do CPC não é a medida mais prudente neste momento”, o que demonstra que a matéria foi enfrentada de forma suficiente e fundamentada. Também não há omissão quanto à alegada conduta do agravado. A decisão reconheceu, de forma expressa, a existência de risco de dilapidação patrimonial por ambas as partes, inclusive mencionando atos atribuídos ao agravado, razão pela qual foram impostas…
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