Processo 0815640-50.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815640-50.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0815640-50.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VANESSA FERNANDA ALVES DE SOUZA, G. A. C. ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717A, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962A Polo Passivo: PEDRO DE PAULA CABRAL ADVOGADO DO AGRAVADO: ANA LUIZA BRAZ BOF, OAB nº RO12765A Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por VANESSA FERNANDA ALVES DE SOUZA e outras, alegando a existência de vícios na decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento. Alega o embargante que há contradição na decisão, pois, ao restabelecer a validade da escritura pública de inventário extrajudicial, que nomeou a agravante como inventariante, deveria tê-la mantido no encargo, sendo indevida a manutenção de PEDRO DE PAULA CABRAL como inventariante judicial. Sustenta ainda que não caberia à embargante instaurar incidente para substituição da inventariança, uma vez que já estaria regularmente investida no cargo. Alega, também, omissão quanto à conduta do agravado, afirmando que este estaria alienando bovinos indevidamente, o que demandaria medidas mais rigorosas, especialmente o bloqueio de sua ficha de rebanho junto ao IDARON e a obtenção de extratos dos últimos meses. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para: (a) ser mantida como inventariante; (b) determinar o bloqueio da ficha de rebanho do agravado; e (c) determinar a expedição de extrato da ficha junto ao IDARON. É o relatório. Decido. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à concessão parcial de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se debate a validade de escritura pública de inventário, a nomeação de inventariante e a necessidade de medidas cautelares para preservação do espólio. O ato embargado foi no sentido de suspender a declaração de nulidade da escritura pública de inventário, restabelecendo sua validade provisória, manter o inventariante nomeado judicialmente e impor restrições à alienação e movimentação de bens do espólio, como forma de resguardar o patrimônio diante de indícios de risco de dilapidação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. A restauração provisória da validade da escritura pública não implica, automaticamente, a adoção de todos os seus efeitos no âmbito do inventário judicial. A decisão foi clara ao distinguir os planos jurídico-material e processual, ressaltando que a definição acerca da inventariança demanda observância do devido procedimento legal, especialmente diante do cenário de conflito de interesses entre as partes. Conforme expressamente consignado, “a remoção do inventariante sem a instauração do incidente previsto no art. 622 do CPC não é a medida mais prudente neste momento”, o que demonstra que a matéria foi enfrentada de forma suficiente e fundamentada. Também não há omissão quanto à alegada conduta do agravado. A decisão reconheceu, de forma expressa, a existência de risco de dilapidação patrimonial por ambas as partes, inclusive mencionando atos atribuídos ao agravado, razão pela qual foram impostas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados