Processo 0815642-61.2024.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815642-61.2024.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815642-61.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELO JOSE BARBALHO SILVA, POLIGONO-PRODUTOS E LIGAS PLASTICAS DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULAS 430 E 435 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, mantendo o redirecionamento do feito ao sócio-gerente da empresa executada. O agravante sustenta a nulidade do redirecionamento por ausência de requerimento da Fazenda Nacional, inexistência de dissolução irregular da sociedade empresária, violação às Súmulas 430 e 435 do STJ e ausência de demonstração de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Requer, ainda, a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre seu patrimônio. Há três questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente observou os requisitos do art. 135, III, do CTN; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos afastam a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica executada; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para suspensão das medidas constritivas e concessão de tutela recursal. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio exige demonstração de dissolução irregular da sociedade ou prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN. A certidão do oficial de justiça que atesta o não funcionamento da empresa no endereço fiscal gera presunção relativa de dissolução irregular, conforme orientação consolidada na Súmula 435 do STJ. O agravante não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de dissolução irregular, pois os documentos juntados não demonstram efetivo funcionamento operacional da empresa no endereço indicado. A manutenção formal do CNPJ ativo e a apresentação de declarações fiscais não bastam para descaracterizar a dissolução irregular quando presentes indícios de esvaziamento patrimonial e operacional da sociedade. Informações oriundas da Junta Comercial, CAGED, SINTEGRA e Receita Federal corroboram a existência de esvaziamento patrimonial, alienação da sede e ausência de empregados da empresa executada. O redirecionamento não ocorreu de ofício, pois houve requerimento expresso da Fazenda Nacional para inclusão do sócio no polo passivo da execução. As medidas constritivas patrimoniais constituem providências típicas da execução fiscal e não configuram, por si sós, dano irreparável apto a justificar a suspensão imediata do feito. A absolvição criminal do agravante por insuficiência de provas quanto à materialidade delitiva não impede o prosseguimento da execução fiscal, diante da independência entre as esferas penal e tributária. Recurso desprovido. (rmnl) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional…

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